Processo 0001107-40.2026.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001107-40.2026.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001107-40.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA LUZIANE FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSO - ILPI LAR DO IDOSO MARICA MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caae78a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante não compareceu à audiência telepresencial agendada para este processo (Ata ID 9ed1f27), o que resultou no arquivamento da reclamação trabalhista e na fixação de custas processuais no valor de R$ 3.108,20. Após a concessão de prazo para justificar a ausência, a parte Reclamante alegou, por meio da petição ID 06b1ff7, que deixou de participar do ato processual por se encontrar em local sem cobertura de sinal de internet, o que teria inviabilizado seu acesso à sala virtual, requerendo o acolhimento da justificativa para fins de isenção das custas previstas no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação de motivo legalmente justificável para que a parte beneficiária da justiça gratuita seja isenta do pagamento de custas em caso de arquivamento por ausência. No contexto das audiências virtuais, a responsabilidade pela manutenção, qualidade e disponibilidade da conexão de internet é exclusivamente das partes, conforme diretrizes vigentes na Justiça do Trabalho. A ausência ou instabilidade de sinal de rede de internet no local onde a parte optou por se encontrar não caracteriza, por si só, força maior ou motivo insuperável, pois trata-se de risco inerente à escolha da modalidade telepresencial e ao dever de diligência na preparação para a prática do ato processual. A alegação apresentada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer documentação hábil a comprovar um impedimento absoluto, imprevisto ou insuperável, limitando-se a mera declaração unilateral de falta de cobertura de sinal. O dever de cautela exige que a parte se certifique previamente da estabilidade técnica e da infraestrutura de conexão do local em que se encontra antes da realização da solenidade, ou que busque meios alternativos de acesso em tempo hábil. Portanto, a justificativa apresentada não atende a exigência do § 2º do art. 844 da CLT. Por fim, tendo em vista que a reclamante deixou de proceder ao pagamento das custas ou comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, determino a remessa do feito ao ARQUIVO, ressaltando-se que o recolhimento das custas processuais é condição para o ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIANE FERNANDES DA SILVA

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