Processo 0001107-48.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001107-48.2025.5.19.0261 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JULIO FERREIRA VIEIRA SILVA PROCESSO nº 0001107-48.2025.5.19.0261 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: JULIO FERREIRA VIEIRA SILVA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela reclamada embargante, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especificamente quanto ao pedido de suspensão do feito, à natureza jurídica da parcela "1037 - Premiação Vendas" e do programa "Super Caixa", à alegada criação de norma híbrida e aos reflexos nas contribuições para a FUNCEF. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC. (ii) O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas no recurso ordinário, assentando que a parcela "1037 - Premiação Vendas" e o programa subsequente "Super Caixa" possuem natureza jurídica de comissão salarial, dada a sua habitualidade e caráter contraprestativo. (iii) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revaloração da prova, mas apenas a sanar vícios que não se encontram presentes no julgado. (iv) O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revaloração da prova, mas apenas a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O enfrentamento das teses recursais no acórdão embargado afasta a alegação de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º e § 4º, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 114. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Maceió, 15 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 16 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO FERREIRA VIEIRA SILVA
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