Processo 0001107-51.2025.5.12.0032

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001107-51.2025.5.12.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001107-51.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ANA FRANCISCA VIEIRA MENDES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c0a10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição inicial da presente ação trabalhista para CONDENAR a parte ré, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, a pagar à parte autora, ANA FRANCISCA VIEIRA MENDES, as seguintes parcelas: (a) indenização por danos morais no importe de R$4.220,00; (b) pensão mensal vitalícia, a partir de 29/10/2025 (data da realização da perícia e na qual foi reconhecido o dano – e sua extensão, bem com a redução da capacidade laborativa), valor correspondente a 15,62% do salário mensal, inclusive os 13º salários. A reclamada disponibilizará à reclamante parte dos gastos com despesas médicas, arcando com 15,62% dos custos [grau de participação da reclamada no evento] com consultas/tratamentos com médicos e fisioterapeutas, bem como de medicamentos que se fizerem convenientes/necessários para tratamento da patologia (artropatia de ombro direito). A parte reclamante deverá apresentar à parte reclamada os comprovantes de pagamento das despesas acompanhado de laudo médico que relacione essas despesas com a moléstia acima referida ((artropatia de ombro direito), cabendo à parte ré o ressarcimento desses valores no prazo de cinco dias úteis. Em caso de mora, será devida multa de valor equivalente ao total das despesas comprovas pela parte autora, sem prejuízo de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. DETERMINO que a parte reclamada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se abstenha de exigir da parte autora o exercício da função de operadora de caixa, devendo alterar a função da reclamante para função compatível com sua condição, de acordo com a recomendação do serviço médica da empresa, sem prejuízo do salário, no prazo de quinze dias úteis a contar da intimação desta sentença, com a juntada aos autos, nesse prazo, de documento hábil à comprovação de cumprimento dessa ordem judicial, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 por dia, até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de outras medidas nos termos da lei. Sucumbente no objeto da pretensão que motivou a realização da perícia médica, deverá a ré pagar honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cujo valor será atualizado a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o trabalho, DEVERÁ a parte ré pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do c. TST). Relativamente à pensão mensal, a base de cálculo desses honorários deverá considerar, além das parcelas vencidas (até o início da execução), o valor…

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