Processo 0001107-53.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0001107-53.2025.5.10.0017 RECORRENTE: EVERT LEAL RAMOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001107-53.2025.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: EVERT LEAL RAMOS ADVOGADA: JAMILA GUIMARÃES SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA ADVOGADA: DIANI REZENDE CASTRO LOPES ÓRGÃO: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO. EMPREGADO CEDIDO. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. PODER DIRETIVO E REGULAMENTAR. LICITUDE. A fixação de critérios objetivos para a concessão de progressão funcional por merecimento, como o limite temporal de cessão a outros órgãos, constitui exercício legítimo do poder diretivo do empregador, especialmente quando amparada por autorização em norma coletiva. A promoção por mérito possui natureza de vantagem condicional e mera expectativa de direito, o que obsta o reconhecimento de alteração contratual lesiva ou violação ao artigo 468, da CLT diante da atualização das regras para ciclos avaliativos futuros. A aferição da elegibilidade deve considerar a realidade funcional do trabalhador dentro do ano-base de referência, o que assegura o direito ao avanço funcional quando o marco impeditivo de tempo de afastamento é atingido apenas no curso do ciclo avaliativo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular. Porque deferida a justiça gratuita, dispensado está do preparo. As contrarrazões da reclamada também são tempestivas e regulares. Desse modo, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE PROGRESSÃO POR MÉRITO O reclamante insurgiu-se contra o indeferimento das progressões salariais de mérito relativas aos anos-base 2023 e 2024. Alegou que preencheu os requisitos objetivos, atingindo a nota máxima nas avaliações, e que a negativa baseada no tempo de cessão superior a 4 anos é arbitrária e discriminatória. Requereu a nulidade da Deliberação 07/2024 e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: "PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO - PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR E VALIDADE DAS NORMAS INTERNAS A controvérsia central reside em definir se a Reclamada poderia, legitimamente, estabelecer novos critérios para a progressão salarial por mérito dos seus empregados cedidos, especificamente o limite temporal de 4 (quatro) anos de cessão. O Reclamante alega que a Reclamada se valeu de uma norma interna revogada (de 2017) para justificar a criação do critério que o prejudicou. Contudo, a análise dos autos demonstra que o Reclamante confunde os objetos de duas normas distintas e complementares: A Norma nº 037.009.003.001, de 2021, que rege o processo de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), cujo objetivo é definir as regras para a aferição do desempenho dos empregados. A Norma nº…
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