Processo 0001107-55.2023.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001107-55.2023.8.16.0001 Ante o pedido de gratuidade da justiça deduzido na petição de mov. 99.1, determino que o Executado comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. Quanto aos demais pedidos formulados na petição, não se revelam pertinentes: o polo passivo já foi regularizado no tocante ao proprietário Sr. João Gerson da Silva Ghignatti; não cabe ao Credor diligenciar acerca da existência de débitos do Devedor, certa, ainda, de que apenas por ocasião da expropriação se impõe a intimação dos entes federativos; e, em relação à Caixa Econômica Federal, consta na matrícula que já foi cancelada a hipoteca (AV.3, mov. 90.2). Verifica-se que ainda não foi regularizada a composição do polo passivo no que concerne à Sra. Zila Ghignatti. Mesmo que a parte Credora opte por não dar seguimento ao feito em face de seu Espólio, é preciso diligenciar no sentido de verificar se esta possui herdeiros, pois consta como coproprietária do imóvel penhorado, sendo necessária a intimação a respeito da constrição, caso estes existam. Logo, oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, solicitando informações a respeito da existência de filhos de Zilda Ghignatti, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX; não havendo, solicitem-se também dados de outros filhos de Vitor José de Brito e Zulmira Pires (genitores de Zilda Ghignatti, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), que seriam herdeiros colaterais. Registro que a Sra. Zilda faleceu dois dias depois do falecimento do Sr. João (movs. 25.2/34.1). Fosse o contrário, evidentemente, João seria seu herdeiro; porém, no presente caso, o falecimento do Sr. João em momento anterior faz com que sejam herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária, na ausência de descendentes e ascendentes, eventuais colaterais. Com a resposta, diga a parte Credora. Ciência ao MP, dado que o Devedor é interditado. Esta decisão serve como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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