Processo 0001107-55.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001107-55.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: SEVERINO MARCOS LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRANSPORTE MANN EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 534345d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO: SEVERINO MARCOS LIMA DE OLIVEIRA, TRANSPORTE MANN EIRELI e HILÁRIO HAHNEMANN, partes litigantes, devidamente qualificadas, opuseram Embargos de Declaração, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, tempestivamente e por meio de advogados habilitados, sob alegação de omissões e contradições no julgado. Garantido o contraditório, sendo dispensado qualquer preparo, foram os autos conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 535/CPC e 897-A/CLT, não podendo ser acolhidos quando não se verificar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297/TST. Por fim, para a correção de erro material. Vejamos: EMBARGOS DO RECLAMANTE: - Do intervalo intrajornada (pedido subsidiário): O reclamante aponta omissão na análise do pedido subsidiário de integração do período do intervalo reduzido como hora extra. Rejeito. A sentença foi clara ao consignar que restou "improvada a supressão do descanso", reconhecendo que a pausa de 1h30 era usufruída de forma externa. Acolhida a tese de que o reclamante usufruía a integralidade do intervalo intrajornada de 1h30, fica logicamente prejudicado qualquer pedido (principal ou subsidiário) amparado na premissa de supressão ou redução desse intervalo. A pretensão denota claro intuito de revisão do julgado, o que desafia recurso próprio; - Das férias proporcionais (07/12 vs 08/12 avos): O reclamante sustenta erro de cálculo e omissão ao deferir 07/12 avos de férias, argumentando que a projeção do aviso prévio até 15/08/2025 garantiria mais uma proporção, por superar 14 dias no mês de Agosto. Rejeito. O cômputo da parcela não obedece ao mês civil; mas, sim, ao aniversário do período aquisitivo. O autor foi admitido em 07/01/2013. O período aquisitivo incompleto iniciou-se em 07/01/2025. Assim, o cômputo mensal ocorre sempre do dia 07 de um mês ao dia 06 do mês subsequente. Projetando-se o aviso prévio até 15/08/2025, o 7º avo encerrou-se em 06/08/2025. O período de 07/08/2025 a 15/08/2025 perfaz apenas 09 dias, fração inferior aos 15 dias exigidos por lei para a aquisição de um novo avo. Portanto, o cálculo de 07/12 avos constante na sentença está matematicamente correto e devidamente fundamentado.EMBARGOS DA RECLAMADA: - Da suspensão por Recuperação Judicial: A empresa aponta omissão por não haver manifestação expressa sobre a suspensão de eventuais atos constritivos, diante de sua Recuperação Judicial. Acolho os embargos neste particular para prestar esclarecimentos. A decretação da Recuperação Judicial não impede o processamento da fase de conhecimento, que visa à formação do título executivo judicial, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. A suspensão de atos constritivos e a observância do juízo universal aplicam-se à fase de execução. Fica esclarecido que, após o trânsito em julgado e…
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