Processo 0001107-61.2024.5.12.0040

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001107-61.2024.5.12.0040
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001107-61.2024.5.12.0040 AGRAVANTE: PATRICIA JULY SOUZA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: MITCHELE CRISTINA NOUMANN BUENO E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001107-61.2024.5.12.0040  AGRAVANTE: PATRICIA JULY SOUZA - ME E OUTROS (1)  AGRAVADO: MITCHELE CRISTINA NOUMANN BUENO E OUTROS (7)        AP 0001107-61.2024.5.12.0040 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA JULY SOUZA - ME JOAO RICARDO MONTEIRO SABINO (SC17576-B) Recorrente:   Advogado(s):   2. PATRICIA JULY SOUZA JOAO RICARDO MONTEIRO SABINO (SC17576-B) Recorrido:   Advogado(s):   ANNE CAROLINE MARQUES PRATES JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (SC31917) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA ALCARA MATEUS BENDER (RS84474) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINA LOTERIO MATEUS BENDER (RS84474) Recorrido:   Advogado(s):   LARYSSA CASTRO DA SILVA MATEUS BENDER (RS84474) Recorrido:   Advogado(s):   LORRAINE TOMAZ BERNARDINO JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (SC31917) Recorrido:   Advogado(s):   MILENE NOUMANN BUENO MATEUS BENDER (RS84474) Recorrido:   Advogado(s):   MITCHELE CRISTINA NOUMANN BUENO MATEUS BENDER (RS84474) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA KEILA TRAVEN MATEUS BENDER (RS84474)   RECURSO DE: PATRICIA JULY SOUZA - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026; recurso apresentado em 27/05/2026). Regular a representação processual. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PRAZO (9060) / TEMPESTIVIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXII, LIV, LV e XXXVI, 6º e 93, IX, da CF. A parte recorrente insurge-se contra a constrição incidente sobre seu imóvel, ao argumento de ser bem família absolutamente impenhorável. Consta do acórdão: "Depreende-se dos autos, que a decisão, que julgou e rejeitou os embargos à penhora apresentados pela executada, foi proferida em 20.11.2025 às fls. 704/705. Em 01.12.2025, a executada apresentou pedido de reconsideração (fls. 709/710), insistindo na tese de que o imóvel penhora, na realidade trata-se de bem de família, condição que tornaria o bem impenhorável. O pedido de reconsideração foi expressamente rejeitado através do despacho de fl. 713, proferido em 15.12.2025. Somente em 15.01.2026 a executada interpôs agravo de petição. Resta observar que, nos termos do art. 897, "a', da CLT, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal. Do citado dispositivo temos expressamente: (...) Desse modo, verificado que não respeitado o prazo de oito dias previsto em lei, o agravo de petição é intempestivo."   A fundamentação exposta nas razões de recurso de revista se mostra impertinente, pois não enfrenta o juízo exarado pelo Regional acerca do não conhecimento do recurso por falta de alçada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 422 do TST, a saber: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU…

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