Processo 0001107-61.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001107-61.2025.5.18.0104 RECORRENTE: JOELMA CAMPOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELMA CAMPOS ALVES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001107-61.2025.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE(S) : JOELMA CAMPOS ALVES ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO DE FREITAS JUNIOR RECORRIDO(S) : BRF S.A. ADVOGADO(S) : THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S) : JOELMA CAMPOS ALVES ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FERREIRA GOULARTE ADVOGADO(S) : PAULO ROBERTO DE FREITAS JUNIOR ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS NA INDÚSTRIA FRIGORÍFICA. NR36. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR RUÍDO. BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. DOENÇA OCUPACIONAL COM NECO CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. RESULTADO PARCIALMENTE REFORMADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em ação trabalhista que discute: (a) concessão irregular de pausas psicofisiológicas; (b) adicional de insalubridade por ruído; (c) nulidade do banco de horas; (d) diferenças de horas extras; (e) limitação da condenação aos valores da inicial; (f) reconhecimento de doença ocupacional com repercussões indenizatórias; (g) rescisão indireta; (h) fornecimento de apólice de seguro de vida; (i) justiça gratuita e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na concessão das pausas psicofisiológicas previstas na NR36; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade por exposição a ruído; (iii) aferir a validade do regime de banco de horas em ambiente insalubre sem licença prévia; (iv) examinar eventual diferença de horas extras por integração do adicional noturno; (v) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (vi) definir se há doença ocupacional com nexo concausal; (vii) verificar a existência de danos morais e materiais indenizáveis; (viii) examinar a responsabilidade pelo fornecimento da apólice de seguro de vida; (ix) averiguar a caracterização da rescisão indireta; (x) analisar justiça gratuita, honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho desempenhado na indústria frigorífica se enquadra nas atividades repetitivas e com sobrecarga muscular previstas na NR36, impondo concessão de pausas psicofisiológicas proporcionais ao tempo de jornada. 4. A prova pericial demonstra concessão de três pausas diárias de 20 minutos, mas evidencia insuficiência nos dias em que a jornada ultrapassa 9h10, sendo devido o pagamento apenas dos 10 minutos adicionais previstos na NR36. 5. A caracterização da insalubridade por ruído decorre de laudo pericial conclusivo que identificou níveis acima do limite de tolerância, não neutralizados pelos EPIs considerados dentro da vida…
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