Processo 0001107-65.2023.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001107-65.2023.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001107-65.2023.5.12.0050 RECORRENTE: DAGMAR MARIA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAGMAR MARIA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001107-65.2023.5.12.0050  RECORRENTE: DAGMAR MARIA SILVEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: DAGMAR MARIA SILVEIRA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001107-65.2023.5.12.0050 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrente:   Advogado(s):   2. DAGMAR MARIA SILVEIRA ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido:   Advogado(s):   DAGMAR MARIA SILVEIRA ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido:   Advogado(s):   SEPAT MULTI SERVICE LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426)   RECURSO DE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/1962; da Lei nº 14.020/2020. A parte recorrente pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento de diferença de 13º salário do ano de 2020. Consta do acórdão: O contracheque do mês de dezembro de 2020 evidencia o desconto de R$645,23 do salário da autora sob a rubrica "Redução de Salário MP" (fl. 483). Tendo em vista que os registros de ponto da autora nesse período evidenciam o labor em jornada reduzida (fls. 306-307), bem como que não houve insurgência da autora quanto ao referido desconto, depreendo que foi realizado com amparo Lei n. 14.020/2020. Com efeito, o art. 1º, §1º, da Lei n. 4090/1962, que institui a gratificação natalina, estabelece que ela "corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente". Ocorre que a redução salarial, decorrente da Lei n. 14.020/2020 possui caráter temporário, não implicando na efetiva diminuição da remuneração do trabalhador. Ademais, a respectiva parcela salarial foi substituída pela concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a fim de assegurar que a estabilidade financeira do trabalho não fosse afetada. Considerando, ainda que o art. 7º, VIII, da Constituição Federal dispõe que o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral", tenho que a redução em questão não deve impactar no cálculo da gratificação natalina. Nesse sentido é a Nota Técnica SEI nº 51520/2020 expedida pelo Ministério da Economia, bem como o posicionamento adotado por este Tribunal nos processos n. 0000142-24.2022.5.12.0050 e 0001152-42.2022.5.12.0038.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, considerando o cunho interpretativo da decisão prolatada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.   RECURSO DE: DAGMAR MARIA SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo…

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