Processo 0001107-69.2024.8.16.0082

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001107-69.2024.8.16.0082
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Formosa do Oeste
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Autos n. 0001107-69.2024.8.16.0082 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NAROAN ANTONIO DE SOUZA SILVA, já qualificad a nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 306 (1º fato) e art. 308 (2º fato), ambos da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito) e art. 331 (3º fato), do Código Penal , tudo na forma do art. 69, do CP (concurso material), pela prática do seguinte fato: 1º FATO No dia 26 de julho de 2024, por volta das 21hrs20min, nas vias públicas da cidade de Jesuítas/PR, até a Avenida Papa São Zeferino, em Jesuítas/PR, o denunciado NAROAN ANTONIO DE SOUZA SILVA , com consciência e vontade, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, a qual foi apurada por meio do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.17. Depreende - se dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pela Avenida, quando avistou um Fiat/Palio, placas AIB-1G83, de condução do denunciado, realizando manobra conhecida como “cavalinho de pau” ou “zerinho”. Realizada a abordagem, foi encontrado no interior do veículo uma garrafa de bebida alcoólica contendo ¾ de líquido do tipo ‘pinga’, cf. auto de apreensão de mov. 1.15. Na ocasião, o denunciado estava com diversos sinais de embriaguez, sendo: odor etílico; dificuldade na fala e coordenação motora; olhos vermelhos, tendo sido encaminhado ao DEPOL para os procedimentos cabíveis, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; e termo de depoimentos de mov. 1.6/1.9. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias descritas no 01° fato, em via pública, na Avenida Papa São Zeferino, em Jesuítas/PR, o denunciado NAROANANTONIO DE SOUZA SILVA, com consciência e vontade, participou , na direção do veículo Fiat/Palio, placas AIB-1G83, de exibição em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública , cf. vídeo de mov. 53.1; boletim de ocorrência de mov. 1.5; e termo de depoimentos de mov. 1.6/1.9. 3º FATO No dia 26 de julho de 2024, logo após as condutas descritas nos fatos 01 e 02, na cidade de Jesuítas/PR, o denunciado NAROAN ANTONIO DE SOUZA SILVA, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Nilson Aparecido Alves e Jonny Ericson Abrão Catarin, funcionários públicos, no exercício da função, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5; e termo de depoimentos de mov. 1.6/1.9. Ao que consta, o denunciado chamou os policiais de “pau no cu” e disse “vocês sabem que eu não vou ficar preso, né”, faltando com a moral e os bons costumes. A prisão em flagrante foi comunicada em 27 de julho de 2024 (mov. 1.1), tendo o acusado sido solto em 30 de julho de 2024 (mov. 42 e mov. 45). A denúncia foi oferecida em 18 de outubro de 2024 e recebida em 21 de outubro de 2024 (mov. 60 e 67, respectivamente). Citad o (mov. 78), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 96), por intermédio de defensor dativo. O MPPR impugnou a resposta à acusação (mov. 99). Ausentes as circunstâncias para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu Naroan (mov. 134.2 a 134.4). Os antecedentes criminais foram certificados (mov. 136).O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou pela condenação do acusado em todos os crimes, em regime semiaberto (mov. 141). A…

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