Processo 0001107-70.2025.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001107-70.2025.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001107-70.2025.5.12.0058 RECORRENTE: MICHELI APARECIDA ALVES XAVIEL RECORRIDO: NUTRISUL SA PRODUTOS ALIMENTICIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001107-70.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: MICHELI APARECIDA ALVES XAVIEL RECORRIDA: NUTRISUL S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4 ª Vara do Trabalho de Chapecó,SC, sendo recorrente MICHELI APARECIDA ALVES XAVIEL e recorrida NUTRISUL S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.         PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A recorrente suscita a nulidade da sentença, arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de origem encerrou a instrução processual de forma prematura, impedindo a produção de prova testemunhal essencial para a comprovação de suas alegações fáticas, especialmente quanto à reversão da justa causa e ao acúmulo de função. A análise dos autos revela que, em 05/12/2025 (Id. 314ff36), o magistrado de origem intimou as partes, de forma clara e fundamentada, para que informassem a necessidade de produção de outras provas até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, indicando o respectivo objeto sob pena de preclusão. Posteriormente, na audiência realizada em 17/12/2025 (Ata de Id. d208ecd), registrou-se a ausência injustificada da parte autora e de seu procurador, oportunidade em que a ré declarou não possuir outras provas a produzir. Diante da inércia da autora, que não peticionou nos autos nem compareceu ao ato designado para a especificação probatória, o Juízo proferiu novo despacho em 12/01/2026 (Id. 25ed859) declarando a ocorrência da preclusão, nos exatos termos da cominação anteriormente estabelecida. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração alegando omissão e cerceamento de defesa. Contudo, na sentença de embargos (Id. - 91d740f), o Juízo rejeitou a medida, fundamentando que o requerimento genérico contido na petição inicial não supre a necessidade de manifestação específica quando há determinação judicial expressa. O magistrado destacou que o despacho de Id. 314ff36 foi taxativo ao exigir a indicação do objeto da prova oral até a audiência no CEJUSC, dever este que foi descumprido pela recorrente. Assim, resta claro que a preclusão não decorreu de um ato arbitrário do Juízo, mas da própria omissão da parte que, mesmo ciente da cominação e da oportunidade processual, quedou-se inerte e ausente. O dever de cooperação (Art. 6º do CPC) e a observância dos prazos processuais (Art. 223 do CPC) são pilares da segurança jurídica, não podendo a parte invocar cerceamento de defesa para suprir sua própria desídia. O requerimento genérico de provas formulado na petição inicial não tem o condão de afastar a preclusão quando a parte, posteriormente, é intimada de forma específica para justificar a utilidade e o objeto da prova e queda-se silente. O magistrado, na…

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