Processo 0001107-75.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001107-75.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001107-75.2026.5.17.0000 REQUERENTE: ANDRESSA CASTELANI DOS SANTOS VENTURIN REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4934f92 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO IRREGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID 5b4dd03 (ID de origem f78ea0a), pré-cadastro GPrec nº 17030, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000416-71.2024.5.17.0181 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 60f4333, a Coordenadoria de Precatórios  que o valor referente ao FGTS consta requisitado no ofício precatório diretamente em favor da beneficiária, juntamente com o montante líquido do exequente, não obstante constar expressa na sentença exequenda determinação para depósito em conta vinculada. À analise.  A Resolução CNJ nº 303/2019 tratou de regulamentar a gestão e o processamento dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, dispondo no artigo 6º, os dados e informações que deverão constar na expedição de uma requisição de pagamento, entre eles: "Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:  b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Verifica-se no presente ofício, entretanto, a ausência de requisição do valor para fins de depósito de FGTS na conta vinculada da autora, apesar de constar expressamente determinado na sentença prolatada pelo juízo de conhecimento, vejamos: "Por conseguinte, e em face da revelia do demandado, é devido o pagamento do adicional noturno à demandante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observando-se os dias efetivamente laborados, nos termos da escala de trabalho da autora informada na exordial, com reflexos no FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (pedidos de nºs “4” e “6” da inicial). Tendo em vista que o vínculo de emprego se mantém íntegro, os valores relativos às diferenças do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da demandante." (destaquei) Por fim, a Resolução Administrativa nº 63/2024 deste E. Regional - a qual regulamenta sobre os procedimentos específicos à expedição de precatórios e RPVs - dispõe que constando do título judicial que o recolhimento do FGTS será realizado em conta vinculada  do autor, deverá a Vara de Origem, quando do pré-cadastro da requisição, incluir a referida informação no GPREC no campo específico "TOTAL FGTS" (art. 11º, inciso § 4º); e ainda a necessidade de que seja informada a numeração de PIS/PASEP no caso de determinação judicial de recolhimento do FGTS em conta vinculada (art. 12º, parágrafo XX).  Assim, diante da fundamentação supra, em razão da ausência de requisição correta dos valores de FGTS, e no exercício da competência da Presidência para velar pela análise e regularidade das requisições de pagamento - a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021 -, DECIDO: I – REPUTAR IRREGULAR e não…

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