Processo 0001107-83.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001107-83.2025.5.10.0007 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA RECORRIDO: DEZEREIDE DA SILVA E SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001107-83.2025.5.10.0007 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA. RECORRIDA: DEZEREIDE DA SILVA E SOUZA CFAS/2 EMENTA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2º, DA CLT. Arquivada ação trabalhista por ausência injustificada da reclamante a audiência inaugural, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, salvo comprovação de motivo legalmente justificável (art. 844, § 2º, da CLT). Não demonstrada justificativa idônea e tempestiva, mantém-se a obrigatoriedade do recolhimento. Sentença reformada com a determinação à reclamante ao pagamento das custas processuais no valor fixado na origem devidamente atualizado. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza Mônica Ramos Emery, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada da parte reclamante à audiência inicial. Recorre a primeira reclamada quanto à dispensa das custas processuais, requerendo a condenação da reclamante ao recolhimento das custas fixadas na sentença. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 411/419. Os autos não foram ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A reclamante e a primeira reclamada estão regularmente representadas, às fls. 320 e 340, respectivamente. Não há preparo a cargo da reclamada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. Não conheço dos documentos apresentados com as contrarrazões pela reclamante às fls. 416, 417, 419, 421 e 422, na forma da Súmula nº 8 do TST. Conheço dos documentos de fls. 418 e 420, na forma da Súmula nº 8, do TST. MÉRITO CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA INAUGURAL A reclamação trabalhista foi arquivada com os seguintes fundamentos: "ARQUIVAMENTO: Tendo em vista a ausência injustificada do reclamante, determino o ARQUIVAMENTO DA RECLAMATÓRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. Custas no valor de R$1.272,87, calculadas sobre o valor de R$63.643,44 atribuído à causa, pela parte autora, dispensada do pagamento. O procurador da reclamante renuncia ao prazo recursal. Ao arquivo definitivo. Cientes os presentes" (fl. 401). A reclamada pretende a reforma da decisão quanto à dispensa das custas processuais. Argumenta, em síntese, que o pagamento das custas é devido mesmo na hipótese de concessão da justiça gratuita, exceto se comprovado motivo legalmente justificável para a ausência à audiência inaugural, na forma do art. 844, § 2º, da CLT. O art. 844, § 2º, da CLT determina que o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais quando o feito for arquivado por ausência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.