Processo 0001107-85.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001107-85.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001107-85.2024.5.12.0032 RECORRENTE: ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001107-85.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: 1. ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ e 2. NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS RECORRIDO: ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ, NUCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, IGREJA BATISTA CENTRAL DO KOBRASOL e UNIGRAN EDUCACIONAL RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA .       TESE JURÍDICA Nº 70 DO TST, FIRMADA EM IRR.  "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1.NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS e 2.ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ e recorridas 1.NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS e 2.ESKEILA DE LA TRINIDAD MILANO VASQUEZ 3.MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ 4.IGREJA BATISTA CENTRAL DO KOBRASOL e 5.UNIGRAN EDUCACIONAL Inconformadas com a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem a autora e a primeira ré a este Tribunal. A 1ª ré almeja alterar a sentença quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta A autora, por sua vez, pretende a reforma da sentença nos seguintes tópicos: acúmulo de funções, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária do segundo demandado, responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Observa-se que foi deferida a justiça gratuita para primeira ré na sentença. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS) 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a 1ª ré (NÚCLEO DE RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS) a exclusão da condenação ao grau máximo do adicional de insalubridade. Alega que o ambiente de trabalho era um acolhimento institucional de pequeno porte, com circulação restrita, e que o lixo gerado era de natureza doméstica, não se equiparando ao lixo urbano. A par de quaisquer outras considerações, com relação ao adicional de insalubridade pela limpeza de banheiros e coleta de lixos, reformulei meu entendimento, passando a seguir corrente que considera que o item II da Súmula n°448 do TST extrapolou sua função interpretativa, criando direito. Como precedente, invoco a seguinte ementa, que consubstancia julgamento unânime da egrégia 5ª Câmara deste Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. SÚMULA N. 448 DO TST. A previsão contida no item II da Súmula n°448 do TST extrapolou o alcance objetivo da norma legal, pois…

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