Processo 0001107-86.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001107-86.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE SANDESON DE ARAUJO SANTANA RECLAMADO: R3 ALVES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9504aff proferido nos autos. DECISÃO 1. Cálculos de liquidação referentes ao crédito trabalhista e contribuição previdenciária elaborados pela contadoria do Juízo Id 43a1460, observando-se precisamente o que concedeu a decisão liquidanda quanto à base de cálculo reconhecida na sentença e aos títulos deferidos, homologo-os para declarar os valores do crédito trabalhista e previdenciário conforme planilhas correlatas. 2. Dispensada a intimação da União (Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU 001-2011). 3. Intime-se a reclamada para que, em 48 horas, proceda ao pagamento do valor do débito, sob pena de execução, incluindo no cálculo a multa de 10% sobre o valor do crédito devido, caso prevista na Sentença, conforme decisão exequenda. 4. Inerte, à penhora de bens, observando-se todas as funcionalidades dos convênios institucionais destinados à investigação patrimonial. 5. Havendo bloqueio de numerário em conta de titularidade da empresa, ainda que parcial, dê-se ciência à executada. Inerte, e desde que a execução esteja tramitando em caráter definitivo, inclusive em relação à importância incontroversa, liberem-se os valores aos seus beneficiários, até o limite dos respectivos créditos, observadas as retenções legais conforme previsto na decisão exequenda. 6. Não sendo exitosa a diligência de constrição através dos convênios institucionais, oficie-se o cartório competente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao protesto da sentença exequenda, observando a Secretaria o teor do art. 517, §2º, do CPC. NATAL/RN, 12 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A K DE L E SILVA - R3 ALVES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
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