Processo 0001107-89.2019.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS , ajuizada por JOSE ALMIR PEREIRA em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA e outro. Narrou-se na petição inicial que Em data de 30/07/2018, às 8:00 horas, aproximadamente, o ora Requerente atravessava a rua em sua bicicleta, com o sinal fechado para veículos, na Av. das Américas 15900, recreio dos bandeirantes, Rio de Janeiro- RJ, quando foi violentamente atingido pelo ônibus, veículo Mercedes Benz, cor branca, ano 2014, placa LRG4998, que vinha avançando o sinal fechado para veículos e aberto para pedestre, conforme se demonstra pelo Termo Circunstanciado em anexo. Tão forte foi o impacto e a gravidade das lesões, que o autor ficou inconsciente e teve de ser levado de ambulância para o hospital Lourenço Jorge, BAM 4817261, onde se constatou que houve deslocamento e luxação de seu escapulo-umeral direita, além das escoriações por todo o corpo . Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 1.056,04 (um mil e cinquenta e seis reais e quatro centavos) referente ao aparelho celular e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 48.843,96 (quarenta e oito mil e oitocentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) a título de danos morais. Deferida a gratuidade e determinada a emenda a inicial no ID. 33. Emenda a inicial no ID.40 Recebida e emenda a inicial e determinada a citação no ID.45. Audiência de conciliação no ID.78. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. Em contestação (ID. 81), as partes rés alegaram a existência de culpa exclusiva da vítima. Sustentaram que, quando o coletivo de sua propriedade trafegava pelo local, o autor teria saído da calçada e adentrado de forma imprudente na pista de rolamento, dando causa ao acidente. Afirmaram, assim, a ocorrência de fato exclusivo da vítima, apto a afastar qualquer responsabilidade das rés. Defenderam, ainda, a inexistência de danos morais e materiais. Quanto a estes últimos, argumentaram que o autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre o acidente narrado e o dano sofrido pelo aparelho. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na exordial Réplica no ID. 110. No despacho ID.122, determinada a intimação das partes em provas. No ID.129, manifestação das partes rés postulando a produção de prova de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas em ID.130. No ID.132, manifestação da parte autora postulando a produção de prova documental suplementar. Decisão saneadora no ID. 138, na qual foi deferida a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. No ID.145, manifestação do autor reiterando a produção de prova documental suplementar. No ID.151, embargos de declaração opostos pela parte ré. Na decisão ID.161, acolhidos os embargos de declaração. Também foi determinada a apresentação de documentos pela parte ré e indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor. No ID.171, manifestação da parte ré sobre a impossibilidade de apresentar os documentos requisitados pelo juízo. No ID.176, despacho determinando a expedição de ofício. O documento foi respondido no ID.193. Nos IDs.204 e 207, manifestação das partes sobre a resposta do ofício. Nos despachos IDs. 365 e 372, designada audiência de instrução e julgamento. Nos IDs. Certidões negativas do OJA sobre as intimações…
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