Processo 0001107-90.2022.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001107-90.2022.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001107-90.2022.5.17.0008 RECLAMANTE: LORRAYNE MOURA DA COSTA RECLAMADO: FAZENDA GOURMET FAST FOOD LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b50e1be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por LORRAYNE MOURA DA COSTA em face de FAZENDA GOURMET FAST FOOD LTDA - EPP, para o fim de:   a) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade FAZENDA GOURMET FAST FOOD LTDA - EPP, CNPJ sob o nº 18.430.006/0001-64;   b) determinar a inclusão, no polo passivo da presente execução trabalhista, na condição de devedores solidários, dos sócios administradores TAISA THALITA OLIVEIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e VICTOR JAIME ROSADO DE OLIVEIRA RUCK VEGA, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX;   c) determinar o prosseguimento dos atos de execução forçada em face dos referidos sócios, direcionando as medidas expropriatórias contra seus bens pessoais, até a satisfação integral do débito remanescente atualizado.   c) utilizar do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros dos sócios ora incluídos no polo passivo, valendo-se do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução.   d) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT.   e) Não garantida, citem-se os executados, pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução.   f) Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial.   Custas de R$ 64,00 pela parte executada, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 3.200,00.   E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   Vitória, datado e assinado digitalmente.    LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE MOURA DA COSTA

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