Processo 0001108-03.2025.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0001108-03.2025.5.09.0749 AUTOR: DAMARIS FAVIN MUSSI RÉU: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc362bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0001108-03.2025.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante, contratada como auxiliar de supermercado, alega ter desempenhado na prática as funções de líder de açougue, atividade que demandaria maior responsabilidade, fidúcia e capacidade de gestão, caracterizando desvio e acúmulo de função em violação ao princípio da primazia da realidade e ao art. 456, parágrafo único, da CLT. Com base nisso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial de 30% sobre o salário contratual, pelo período de dois meses em que teria exercido a função de liderança, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, repousos semanais remunerados e horas extras. A defesa, por sua vez, refuta as alegações iniciais, dizendo que as funções desempenhadas sempre foram as contratadas. A reclamada contesta o pedido de plus salarial por desvio de função, sustentando que a reclamante jamais exerceu a função de líder de açougue, tendo apenas auxiliado temporariamente naquele setor por aproximadamente duas semanas, sem assumir as atribuições próprias do cargo de liderança. Argumenta que tal situação não configura desvio de função, pois a descrição do cargo de auxiliar de supermercado I prevê expressamente a possibilidade de execução de outras tarefas compatíveis com o cargo conforme as necessidades da empresa, em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT. Acrescenta que a legislação trabalhista não impõe ao empregador o pagamento de adicional pelo desempenho de mais de uma atividade, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Pois bem. Na legislação trabalhista não existe previsão para o pagamento de várias funções realizadas, para um mesmo empregado, dentro de uma mesma jornada laboral. Portanto, para que se verifique o desempenho de trabalho em acúmulo de funções, é necessário que o empregado demonstre que, além das tarefas inerentes ao seu cargo, desempenhava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada, com maior responsabilidade ou complexidade técnica, ônus que incumbia à parte autora (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a prova oral produzida não ampara as alegações da inicial. A testemunha Michele indicou que, no período em que a reclamante trabalhou no açougue, atuava apenas como auxiliar, assim como os demais colegas do setor, sem qualquer poder de supervisão. Tal depoimento foi corroborado pela testemunha João, que confirmou expressamente que a autora não supervisionava o seu trabalho, afastando a tese de exercício de cargo de liderança ou gestão. Ambos ainda confirmaram que a reclamante não cumulou outras funções no período em que estava trabalhando no açougue. Quanto aos áudios de WhatsApp juntados aos autos, estes foram impugnados pela reclamada e não possuem força probante. Não é possível verificar a data das gravações, a identidade dos destinatários ou o contexto das conversas, tratando-se de…
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