Processo 0001108-05.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001108-05.2024.5.10.0007 RECORRENTE: VALDENOR BASTOS FERREIRA RECORRIDO: OZEAS ALVES BATISTA PROCESSO n.º 0001108-05.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: VALDENOR BASTOS FERREIRA ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES CAETANO RECORRIDO: OZEAS ALVES BATISTA ADVOGADO: GABRIEL FREITAS E SILVA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ GUSTAVO CARVALHO CHEHAB) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A alteração da causa de pedir, em sede revisional, obsta o conhecimento do recurso no aspecto. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS TRABALHADOS. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT), e da satisfação do encargo, ainda que em parte, ressai a procedência parcial do pedido, nos limites Definidos pela r. sentença. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. Por observados tais critérios, impõe-se a ratificação do quantum arbitrado na instância de origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Preservados tais aspectos, deve persistir o importe fixado na r. sentença. Recurso conhecido, em parte, e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas que enumerou. De resto, concedeu às partes os benefícios da justiça gratuita, impondo à reclamada o pagamento de honorários advocatícios (fls. 297/313). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da r. sentença quanto à jornada de trabalho, com o pagamento de horas extras, domingos em dobro e intervalos intrajornada. Ademais, requer a aplicação da multa do art. 153 da CLT e a majoração da indenização por dano moral, bem como dos honorários advocatícios (fls. 331/335). O reclamado produziu contrarrazões (fls. 338/351). O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais dele conheço, mas apenas em parte. Deixo de admiti-lo quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 153 da CLT, porque na inicial o autor pleiteou a condenação da demandada ao pagamento da parcela em razão das infrações quanto ao gozo das férias (fl. 11). Sucede que em sede recursal a causa de pedir é alterada, ventilando a parte a sua submissão a condições insalubres de trabalho, sem registro e fiscalização (fl. 335). A relação processual não é campo fértil para o…
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