Processo 0001108-11.2024.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001108-11.2024.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001108-11.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO NITHAEL OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: AURELIANO CAMPOS ARAGAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaedd15 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) restaram frustrados os atos executórios para fins de quitação do acordo inadimplido também em face dos sócios das empresas executadas; 2) os executados AURELIANO CAMPOS ARAGAO, CNPJ 32.304.786/0001-27, TERRA DA LUZ SOPARIA REGIONAL LTDA, CNPJ 42.900.238/0001-13, AURELIANO CAMPOS ARAGAO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e TIAGO RODRIGUES LOPES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, constam no Banco Nacional de Devedores Trabalhista e no SERASAJUD (ID 66a907a, ID b2404e2, ID e2dfeb9), bem como consta nos autos restrição CNIB em face dos referidos executados (ID c084e72 e ID bac6f84). Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, notifique-se a parte exequente, via Diário Eletrônico, por seu patrono, para: -no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, nos termos do art. 128, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 11-A, CLT); -ciência de que nesse período de 2 (dois) anos poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da parte executada, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. Os autos NÃO serão desarquivados para renovação de expedientes já realizados; -ciência de que o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos ou pedidos de expedição de ofícios/convênios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, NÃO suspenderão/interromperão a contagem do prazo prescricional enquanto frustradas as diligências solicitadas; -ciência de que após o prazo bienal será declarada a prescrição intercorrente e o feito será arquivado definitivamente, ficando dispensada nova notificação do exequente, uma vez que já tomou ciência neste ato. Decorrido o prazo para apresentar meios, sem qualquer manifestação, remeta-se o feito ao sobrestamento para a contagem do prazo bienal nos termos supra. Decorrido o prazo bienal, sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. MARACANAÚ/CE, 22 de junho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO NITHAEL OLIVEIRA SILVA

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