Processo 0001108-12.2010.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 0001108-12.2010.8.11.0041. Vistos etc. Trata-se de cumprimento da sentença proferida os autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., que condenou a empresa requerida ao ressarcimento dos danos apurados em razão da diferença paga a maior pelo litro de gasolina referente aos Lotes I e II, do Pregão Presencial n.º 001/2009, da ALMT. Com o retorno dos autos após o trânsito em julgado, o Ministério Público requereu o início do cumprimento de sentença, juntando o Relatório Técnico n.º 864/2025 (id. 199350789), elaborado pelo Centro de Apoio Operacional — CAO, que apurou o valor total a ser ressarcido em R$510.032,26 (quinhentos e dez mil, trinta e dois reais e vinte e seis centavos). A empresa requerida foi intimada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, entretanto, não o fez e requereu que o Juízo aceitasse a quitação do montante executado mediante compensação com crédito de precatório expedido pelo Estado de Mato Grosso, que seria cedido à executada pela empresa Marmeleiro Auto Posto Ltda., nos termos da Lei Estadual n.º 8.672/2007. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos ao C, para tentativa de conciliação, justificando o pedido no princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805, do CPC (id. 206613775). Em seguida, requereu também, a suspensão do prazo para pagamento e da incidência da multa de 10% enquanto pendente a análise do pedido de compensação (id. 206782576). Pela decisão id. 207412359, o pedido de suspensão do prazo e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, foi indeferido. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido de compensação e, diante do transcurso do prazo sem pagamento voluntário, apresentou o valor atualizado de R$568.732,58, com a incidência da multa e requereu o prosseguimento dos atos executivos (id. 210514290). A executada apresentou nova manifestação (id. 211083336), esclarecendo que o instrumento de cessão de crédito encontra-se devidamente assinado pela empresa cedente Marmeleiro Auto Posto Ltda., e juntou cópia do Processo no Sistema de Compensação n.º 53168/24 e do Processo n.º PGE-PRO-2024/10446, sustentando que tais documentos demonstram a anuência do Estado de Mato Grosso, para a realização da compensação. Requereu nova intimação do exequente, para análise do pedido e a postergação dos atos expropriatórios. Pelo despacho id. 221400167, foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, para manifestar sobre o pedido da executada. O Estado de Mato Grosso, por meio de sua Procuradoria Geral, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de compensação (id. 226217289), sustentando que a compensação pretendida possui disciplina específica na Lei Estadual n.º 8.672/2007 e no Decreto n.º 808/2021, os quais exigem procedimento administrativo próprio para verificação da validade da cessão, da liquidez e da disponibilidade do crédito, bem como do atendimento aos requisitos formais. Argumentou que a simples juntada de certidões de crédito e instrumentos de cessão nos autos de cumprimento de sentença não é suficiente para o reconhecimento da compensação, e que o débito executado decorre de condenação ao ressarcimento ao erário em ação de improbidade administrativa, o que recomenda interpretação restritiva das hipóteses de extinção da obrigação por compensação. Requereu o regular…
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