Processo 0001108-22.2015.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001108-22.2015.5.07.0001 RECLAMANTE: LOUISE ANNE VALE BEDE RECLAMADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d82ffc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07/05/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista promovida por LOUISE ANNE VALE BEDE em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO (CBFS). A exequente protocolou petição de ID 69adee7, requerendo a renovação da pesquisa SISBAJUD e, na hipótese de resultado negativo, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios da executada. Posteriormente, em petição de ID 0950439, complementou o pedido, requerendo a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Assaí Atacadista — patrocinadores identificados no sítio eletrônico da CBFS — para que informem os respectivos contratos de patrocínio e os valores devidos à executada a esse título, com vistas à eventual penhora dos créditos. Passo a deliberar. Renove-se, mais uma vez, a tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, com inclusão na TEIMOSINHA. I — DOS OFÍCIOS AOS PATROCINADORES O pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Assaí Atacadista tem por finalidade apurar a existência e o valor de créditos da executada decorrentes de contratos de patrocínio, viabilizando eventual penhora nos termos do art. 835, X, do CPC. O pedido comporta deferimento. Os valores devidos a título de patrocínio constituem direitos de crédito da executada perante terceiros, sujeitos à constrição judicial. Defiro, portanto, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Assaí Atacadista para que, no prazo de 15 dias, informem a existência de contrato de patrocínio com a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO e os valores eventualmente devidos à entidade a esse título, depositando, caso existentes, tais valores em conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil (Agência Setor Público 0008-6) ou na Caixa Econômica Federal (Agência 2015), à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos, até o limite do crédito exequendo. Planilha de cálculos atualizada deverá acompanhar o Ofício. As respostas deverão ser encaminhadas, preferencialmente em PDF, para o e-mail desta Unidade Judiciária: vara01@trt7.jus.br, com indicação do número do presente processo. Por medida de economia processual, DOU FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho. II — DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Considerando que a parte exequente requereu o direcionamento da execução para a pessoa do dirigente da executada, deve ser instaurado, nos termos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante do exposto, determino: a) A instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de MARCOS ANTONIO MADEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, presidente da executada CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO; b) A intimação, por mandado/carta precatória, de MARCOS ANTONIO MADEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente sua manifestação, acompanhada das provas que pretenda produzir quanto ao incidente, ficando ciente, neste mesmo ato, de que, acaso…
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