Processo 0001108-22.2025.5.08.0105

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001108-22.2025.5.08.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Capanema
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0001108-22.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE BORGES DA SILVA RECLAMADO: TRIAD EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2545b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3-CONCLUSÃO   Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0001108-22.2025.5.08.0105, ajuizado por ANTONIO JOSE BORGES DA SILVA em face de TRIAD EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir:   a)Preliminarmente:   -rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal.   b)No mérito:   -julgam-se procedentes os pedidos de horas extras + 50% (pela sobrejornada, além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal – art. 7º, XIII e XVI, CF), considerando os horários de trabalho dispostos acima e elencados na inicial. Diante da habitualidade e do caráter contraprestativo destas parcelas, deferem-se reflexos das horas extras + 50% (pela sobrejornada, além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal – art. 7º, XIII e XVI, CF) em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado (art. 7º, Lei 605/49) e FGTS (sem a multa de 40%); bem como, deferem-se reflexos da majoração do RSR (decorrente da integração dessas horas extras+50%) em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (sem a multa de 40%) (OJ 394, SDI-1, TST). Indevidos reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão. Para o cálculo, observe-se: a evolução salarial da parte autora, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores eventualmente pagos a mesmo título e a integração das verbas remuneratórias (Súmula 264, TST).   -condena-se a parte ré, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida, cabendo à parte contrária e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766).   Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas procedentes de XXXXXXXXXXXXX são indenizatórias, enquanto que as demais procedentes são remuneratórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o ajuizamento da ação, aplicar-se-á…

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