Processo 0001108-23.2008.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001108-23.2008.4.02.5002/ES EXECUTADO : PAULO LEMOS BARBOSA ADVOGADO(A) : BRUNO RUA BAPTISTA (OAB ES009935) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS OLIVEIRA GOMES LIMA (OAB ES017159) ADVOGADO(A) : RICARDO BENETTI FERNANDES MOÇA (OAB ES014539) EXECUTADO : AURO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB ES007982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação de improbidade administrativa, que condenou os executados Paulo Lemos Barbosa e Auro Ferreira da Silva nos seguintes termos - evento 357, DOC142 : "Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar os Réus, PAULO LEMOS BARBOSA e AURO FERREIRA DA SILVA às sanções previstas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, bem como ao ressarcimento, de forma solidária, da quantia R$ 28.722,00 (vinte e oito mil e setecentos e vinte e dois reais), devidos ao Fundo Nacional de Saúde e R$ 5.744,40 (cinco, mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) devidos ao Fundo Municipal de Saúde, em valores atualizados a partir de 07 de julho de 2010. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da homologação/adjudicação da licitação fraudulenta), em conformidade com o artigo 398 do CC/02 e com as Súmulas nº 43 e 54 do STJ. No caso dos autos, observo que o evento danoso se implementou em 28/01/2003 (fl. 335/336 e 427/428), por ocasião da homologação de procedimento licitatório e adjudicação do respectivo objeto à empresa participante do esquema fraudulento, resultando na aquisição de bem em preço superior ao de mercado. Condeno o Réu PAULO LEMOS BARBOSA e determino: 1- a suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos; 2-a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano, ou seja na quantia de R$34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992; Condeno o Réu AURO FERREIRA DA SILVA , e determino: 1- a suspensão dos direitos políticos do réu por 5 (cinco) anos; 2-a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3- ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano, ou seja na quantia de R$34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma do art. 18 da Lei N. 8.429/1992. Mantenho as constrições patrimoniais levadas a efeitos nos presentes autos até o trânsito em julgado da presente sentença, quando então será providenciada a reversão acima referida. Afasto a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Aplica-se à parte ré o mesmo tratamento dado ao MPF e à associação autora, só podendo ser condenada ao pagamento de custas e de verba honorária na hipótese de…
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