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Felipe Marcelino da Costa x Agro Pecuaria Industrial Pernambuco Ltda

Processo 0001108-25.2025.5.06.0122 · TRT6

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.
Polo passivo
  • Agro Pecuaria Industrial Pernambuco Ltda

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: Cejusc Paulista
Última publicação: 01/09/2026

Sobre este processo

O processo 0001108-25.2025.5.06.0122 é da Justiça do Trabalho (6ª Região, Pernambuco), no TRT6, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: Cejusc Paulista. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Felipe Marcelino da Costa; no polo passivo, Agro Pecuaria Industrial Pernambuco Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0001108-25.2025.5.06.0122?

No TRT6, Cejusc Paulista.

Quem são as partes do processo 0001108-25.2025.5.06.0122?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Felipe Marcelino da Costa; no polo passivo: Agro Pecuaria Industrial Pernambuco Ltda.

Como acompanhar o processo 0001108-25.2025.5.06.0122?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 01/09/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT6 · 01/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATOrd 0001108-25.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: FELIPE MARCELINO DA COSTA RECLAMADO: AGRO PECUARIA INDUSTRIAL PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a4f760 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica

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