Processo 0001108-25.2025.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001108-25.2025.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001108-25.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: ELISVANIA MARIA DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: ALINE LIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a31ad81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada ALINE LIMA DE SOUSA a pagar à reclamante ELISVANIA MARIA DOS SANTOS ANDRADE, tudo na forma da fundamentação acima que integra este DECISUM: - saldo de salário (20 dias); - férias integrais de 2023/2024 + 1/3; - férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos); - décimo terceiro salário de 2023 (5/12 avos); - décimo terceiro salário integral de 2024; - décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos); e - FGTS de todo o período laborado (3.8.2023 a 20.3.2025); - feriados em dobro; e - multa do art. 477 da CLT. São devidos ainda honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, diferenças salariais para o salário-mínimo e reflexos, acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, indenização referente ao vale-transporte e multa do art. 467 da CLT), nos termos da fundamentação supra, porém suspensa a exigibilidade em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais em favor do perito THADIO AGUIAR DE FREITAS, no valor de R$1.500,00, pela União, devendo a Secretaria da Vara providenciar a competente requisição após o trânsito em julgado da presente sentença. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, sem saque. Deverá a reclamada proceder à anotação do pacto laboral na CTPS Digital da reclamante para fazer constar data de admissão em 3.8.2023, função de “balconista”, salário mensal no valor de R$1.200,00 e data de saída em 20.3.2025, ficando com prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão para efetuar referida anotação, sob pena de multa de R$1.621,00, sem fazer alusão à presente demanda (art. 29, §4º, CLT). Na omissão, a anotação deverá ser feita de ofício pela Secretaria da Vara do Trabalho consoante com o disposto no artigo 39, § 2° da CLT. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da lei 8212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (lei 8541/92 e súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pelo autor. Nesse sentido, são salariais as seguintes verbas: saldo de salário, décimos terceiros salários, inclusive proporcionais, e feriados em dobro. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora, com observância dos parâmetros estabelecidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade…

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