Processo 0001108-27.2023.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001108-27.2023.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001108-27.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bb61b proferida nos autos.   DECISÃO   Vistos, etc. O Setor de Cálculos liquidou a sentença, conforme planilha juntada aos autos. Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca dos cálculos, como determina o art. 879, § 2º, da CLT. NORSA REFRIGERANTES S.A (reclamada) não se manifestou, enquanto JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA (reclamante) impugnou os cálculos. O Setor de Cálculos prestou informações. Decido. Da incidência do FGTS + 40% O autor sustenta que “os cálculos apresentados limitaram-se a apurar o FGTS incidente diretamente sobre a parcela denominada ‘repercussões dos prêmios pagos’, sem considerar que o acórdão determinou a integração do prêmio ao salário, o que implica a incidência do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial decorrentes dessa integração, inclusive sobre reflexos em férias + 1/3; reflexos em 13º salário; reflexos em RSR; reflexos em horas extras”. Sem razão. O acórdão de Id 63360a7 deferiu as repercussões dos valores pagos a título de "prêmio" sobre FGTS + 40%, nos seguintes termos: “ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré a: i) integrar ao salário do autor os valores pagos a título de "prêmio" e pagar as repercussões da parcela em RSR (autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título), férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, FGTS+40% e horas extras, observadas as fichas financeiras e os contracheques anexados aos fólios.; ii) pagar honorários aos causídicos da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado.” Resta cristalino que o FGTS + 40% incide apenas sobre os valores pagos a título de "prêmio" e não sobre os reflexos deste. O argumento da parte no sentido de que “o FGTS deve incidir sobre todas as verbas de natureza salarial” não se sustenta, pois esbarra no § 1º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, na liquidação de sentença, há de se observar os limites da decisão liquidanda, já alcançados e protegidos pela coisa julgada. O que se observa, no ponto, é que o Setor de Cálculos promoveu a liquidação de acordo com a coisa julgada, não havendo retificação a ser feita. Da ausência de repercussões sobre as horas extras O reclamante sustenta a existência de equívoco nos cálculos em razão da ausência de apuração das repercussões do prêmio sobre as horas extras. Afirma que o acórdão determinou expressamente a integração da referida parcela, de natureza salarial, à base de cálculo do labor extraordinário, nos termos do art. 457 da CLT. Todavia, alega que a planilha não contempla qualquer rubrica ou demonstrativo nesse sentido, inexistindo diferenças decorrentes dessa integração. Com razão o reclamante. O acórdão de Id 63360a7 foi expresso ao determinar a repercussão dos valores pagos a título de “prêmio”, inclusive, sobre as horas extras. Todavia, ao se examinar a planilha de liquidação elaborada pelo Setor de Cálculos, constata-se a ausência de apuração dessa específica repercussão, em desconformidade com o título executivo judicial. Impõe-se,…

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