Processo 0001108-28.2021.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001108-28.2021.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001108-28.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: EDGARD PHILIPE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO SANTA LUZIA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36a1bf7 proferido nos autos. DECISÃO (PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS / PROVENTOS / BENEFÍCIOS) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial de salários/vencimentos, a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos).   Desse modo, defiro a constrição parcial dos salários  dos executados Joaquim Antônio Carlette Filho e Eduardo Martins Carlette. Expeça-se mandado dirigido ao empregador dos executados VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida dos executados Joaquim Antônio Carlette Filho CPF XXX.XXX.XXX-XX e Eduardo Martins Carlette CPF XXX.XXX.XXX-XX. Os valores serão colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., até o limite total da execução (R$ 24.280,79).  CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 21 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO FLECHA BRANCA LTDA - JERSILIO CYPRIANO - EDUARDO MARTINS CARLETTE - JOAQUIM ANTONIO CARLETTE FILHO - VIACAO SUDESTE LTDA - CONSORCIO NOVOTRANS - VIACAO SANTA LUZIA LTDA - CONSORCIO CACHOEIRO INTEGRADO - CCI - VIACAO ALVORADA LTDA - IC PARTICIPACOES LTDA - JOAQUIM ANTONIO CARLETTE - SABRINA CYPRIANO - LUCIANO MARTINS CARLETTE

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