Processo 0001108-30.2026.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001108-30.2026.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001108-30.2026.5.18.0001 AUTOR: VALDEIDES FERREIRA DA SILVA RÉU: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce338f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. O autor alegou que, após a  a concessão da aposentadoria por invalidez, o empregador interrompeu o fornecimento do plano de saúde fornecido, o que lhe prejudicou sobremaneira, bem como sua esposa, que é sua dependente. Requer o restabelecimento do plano, nas mesmas condições da data da aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária a fim de garantir a efetividade da medida. A reclamada se manifestou no ID.c88291f alegando que "o plano de saúde foi contratado a partir de disposição convencional e não por previsão contratual". Sustenta que não é obrigada a arcar com o plano de saúde na hipótese de afastamento por aposentadoria por invalidez. Aduz que o empregado não assumiu as despesas com o plano e, por esta razão, o cancelou. Analiso. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 06/12/2010 e foi aposentado por invalidez em 23/09/2025 (Carta de Concessão de ID.e64e834), situação que perdura até hoje. Durante o pacto laboral  o autor e sua esposa eram beneficiários do plano de saúde empresarial. Não prospera a tese da reclamada de que, amparada pela cláusula 13ª, parágrafo sétimo da CCT 2023/2025, cancelou o plano de saúde porque o empregado não assumiu as despesas com o mesmo.  Referida cláusula sequer faz referência a tal possibilidade de transferência dos custos do plano de saúde ao trabalhador em caso de extinção do vínculo de emprego, o que, de toda forma, não é o caso dos autos, uma vez que o contrato continua ativo, mas suspenso por afastamento previdenciário. Reforço que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de sua extinção, conforme dispõe o art. 475 da CLT. Durante a suspensão, as obrigações principais do contrato (prestação de serviços e pagamento de salários) ficam sobrestadas, mas as obrigações acessórias, como a manutenção de benefícios, especialmente aqueles que dignificam o ser humano como o tratamento de saúde, permanecem hígidas, por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 440, pacificou o entendimento de que: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." A jurisprudência do TST é firme no sentido de que este direito se estende aos dependentes do trabalhador, mantendo-se as mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes do afastamento. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO CONTRATUAL . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES DA EMPREGADA APOSENTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 440 DO TST . Em razão de potencial contrariedade à Súmula nº 440 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO . SUSPENSÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO AOS DEPENDENTES DA EMPREGADA APOSENTADA.…

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