Processo 0001108-34.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001108-34.2024.5.09.0653 RECORRENTE: ELETROAST-INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO RAMALHO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78aea0 proferida nos autos. ROT 0001108-34.2024.5.09.0653 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROAST-INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA. ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA (PR23269) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA JULIANA PERELLES (PR29226) LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA (PR33191) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO RAMALHO DE OLIVEIRA MARCOS EUGENIO (PR27726) RECURSO DE: ELETROAST-INSTALACOES E MANUTENCAO ELETRICA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 8c463e7; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 744aa7b). Representação processual regular (Id 6fb9036). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c7cda0c: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id c7cda0c: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 57885be: R$ 13.850,00; Custas pagas no RO: id d8815b0; Condenação no acórdão, id 586807b: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id 586807b: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8ef27af: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id6034c8e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema n.º 226 do TST. A ré busca o reconhecimento da dispensa por justa causa por abandono de emprego e a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. Sustenta que o não retorno ao serviço após o término do benefício previdenciário, sem justificativa idônea, configura presunção de abandono. Argumenta que o ajuizamento de ação para a rescisão indireta, mesmo com sua comunicação à empregadora, não serve como justificativa para o não comparecimento ao trabalho. Entende que demonstrada a cessação do benefício previdenciário, competia ao autor provar a justificativa para se ausentar do posto de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. Subsidiariamente, pede a limitação da condenação às parcelas estritamente devidas, com dedução integral dos valores já pagos. Fundamentos do acórdão recorrido: "No Direito do Trabalho, a resolução consiste nas hipóteses de terminação do contrato de trabalho pela prática de atos faltosos pelo empregado (CLT, art. 482 - justa causa pelo empregado), pelo empregador (CLT, art. 483 - "rescisão indireta") ou por ambas (CLT, art. 484 - culpa recíproca). (...) Na espécie dos autos, a alegada conduta da parte autora foi enquadrada na alínea 'i' do art. 482 da CLT (fl. 118), assim redigido: "Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...). i. abandono de emprego;" O abandono de emprego motiva a resolução contratual por justa…
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