Processo 0001108-41.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001108-41.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: AMRIT CARVALHO DE LIMA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a11c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 1108-41.2025.5.10.0016 proposta por AMRIT CARVALHO DE LIMA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito, e procedo à resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e condenar o reclamado a pagar: 1) sétima e oitava horas diárias como horas extraordinárias, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, no período de 01/10/2008 a 31/05/2012; 2) repercussão das horas em sobrejornada sobre o RSR, e das horas extras e RSR sobre os 13º salários, férias acrescidas de um terço (art. 142, parágrafo 5º, CLT), FGTS e REGIUS; 3) honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do crédito trabalhista. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos nos quais foi sucumbente. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que foi condenada ficará suspensa, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, observando as fichas financeiras constantes dos autos. Será aplicável à autora o divisor 180. Deverá ser considerado que a autora laborou em jornada de segunda a sexta-feira, desconsiderando-se apenas os dias de feriados legais, licenças e férias registrados nas fichas funcionais da reclamante. Deverão ser excluídos os períodos de substituição em que a autora exerceu funções diversas das de auxiliar administrativo. O cálculo das horas extras observará a evolução salarial da parte reclamante, com todas as verbas salariais habitualmente recebidas por ela, como salário básico, gratificação de função, comissão do cargo, salário variável, anuênios, gratificação semestral. Parcelas não salariais como vale-transporte, participação nos lucros, auxílio-creche, etc, não deverão compor a base de cálculo das horas extras. A base de cálculo será apurada mensalmente, conforme os contracheques a serem juntados na liquidação, sendo que, na ausência de algum deles, adotar-se-á o salário para fins rescisórios. Na repercussão sobre o RSR (repouso semanal remunerado) devem ser incluídos sábados, domingos e feriados. No tocante às contribuições ao fundo de previdência privada, REGIUS, haverá repercussão das horas extras nos termos do regulamento, observando, em especial, o limite de salário-de-participação. Os repasses serão devidos inclusive em relação aos descontos de responsabilidade da reclamante, que serão descontados de seu crédito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da obreira. Tais contribuições devem ser repassadas ao fundo de previdência privada. Com ressalva de posicionamento pessoal, declaro que na liquidação não há limitação aos valores dos pedidos indicados pela parte autora na exordial (Precedente: SDI1, E-ARR-10472-61.2015.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Balazeiro, julgado em 30/11/2023). Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de…
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