Processo 0001108-43.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001108-43.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001108-43.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LEANDRO FELIPE DE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37346b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO LEANDRO FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de ARGUS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP e AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU, também qualificadas, postulando os títulos elencados na petição inicial. Sem proposta de acordo, as reclamadas ofereceram suas defesas. Alçada fixada de acordo com a inicial. O Juízo concedeu medida liminar para a liberação do seguro-desemprego, com expedição de alvará. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Indicaram que não tinham prova oral a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pelo reclamante e pela primeira reclamada. Frustradas as razões finais da segunda reclamada, assim como a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pelo primeiro reclamado exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA, OAB/PE 14.090. 2. Das preliminares 2.1. Da limitação da condenação Requer a reclamada que eventual condenação fique restrita aos valores indicados na inicial. Sem razão. Este Juízo adota o entendimento firmado no IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000 deste E.TRT6 que assim decidiu: “Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se. A alçada fica arbitrada pelo valor indicado na inicial, que corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo, assim, ao disposto no art. 292, VI do CPC, de aplicação subsidiária a este processo. 2.3. Da  inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a tais requisitos. Rejeitada a preliminar. 2.4. Da ilegitimidade passiva A segunda reclamada suscitou esta preliminar, alegando a inexistência de vínculo empregatício com o autor, além de qualquer responsabilidade quanto aos direitos vindicados nesta ação. Faz-se mister esclarecer que, no processo trabalhista, a legitimidade das partes não está atrelada ao fato de serem as mesmas empregado ou empregador.  Qualquer análise a respeito desta condição integra o mérito da ação, já que se faz necessária a comprovação da existência ou não da relação de emprego. Da mesma…

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