Processo 0001108-48.2024.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001108-48.2024.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001108-48.2024.5.11.0016 RECLAMANTE: DELYANE GAMA DELIA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db79bf proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida; CONSIDERANDO o trânsito em julgado no dia 11/05/2026, conforme certidão id d9df255; CONSIDERANDO que o Acórdão id f96bbde deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas para para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e, por consequência, julgar improcedente a ação em relação ao Litisconsorte; CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Excluir o litisconsorte da lide, conforme Acórdão id f96bbde. II. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT.  III. Cumprido o item II acima, ao refazimento dos cálculos, observando-se o comando da sentença de mérito e Acórdão de id f96bbde. IV. Elaborada a conta, abram-se vistas as partes, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. V. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer e, se for o caso, apresentar novos cálculos. VI. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para a homologação dos cálculos, em face da anuência tácita das partes, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. // imp MANAUS/AM, 18 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELYANE GAMA DELIA

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