Processo 0001108-49.2020.8.08.0007

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001108-49.2020.8.08.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001108-49.2020.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NEIMAR GOUDINHO DOS REIS INTERESSADO: DIRETOR ADMINIST HOSPITAL ESTADUAL JOAO SANTOS NEVES BGUAN, ALTAIR ANTONIO FERREIRA DIRETOR HOSPITAL JOO SANTOS NEVES Advogados do(a) INTERESSADO: LIVIA BORCHARDT GONCALVES - ES19583, LUCAS DA SILVA GODINHO - ES23762 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEIMAR GOUDINHO DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a cobrança de multa cominatória fixada nos autos do mandado de segurança originário. Consta dos autos que, por meio da petição de fls. 219/222 dos autos físicos, a parte exequente requereu o cumprimento de multa diária, afirmando que a sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou o restabelecimento de seu vínculo com a Administração Pública, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) enquanto não cumprida a ordem judicial. A petição inicial do cumprimento provisório foi formulada com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, tendo a exequente requerido a notificação do réu para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora on-line, nos termos dos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC. A petição também indicou, como valor originário da multa, a quantia de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), correspondente ao período de 26/11/2020 a 07/10/2021, que a exequente afirmou perfazer 315 (trezentos e quinze) dias de descumprimento. No ID 40125522, foi juntada certidão informando que o acórdão/decisão monocrática transitou em julgado em 22/11/2023. No ID 67523013, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o requerimento de cumprimento de sentença com planilha atualizada e discriminada do débito. Em atendimento, a exequente apresentou cálculo de ID 67821826, no qual indicou o valor atualizado de R$ 205.516,88 (duzentos e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 28/04/2025, tendo sido considerados, no cálculo, o principal de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), correção monetária e juros do Código Civil. Na sequência, foi proferido o despacho/ofício de ID 72396489, no qual se determinou a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 205.516,88 (duzentos e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, com referência aos arts. 513, §2º, inciso II, e 523 e seguintes do CPC, inclusive com advertência de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. No ID 80999125, certificou-se a expedição das comunicações postais de intimação/citação dos executados. O Estado do Espírito Santo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 82927098, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando, em síntese, a ausência de intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação, bem como o descabimento das astreintes, a ausência de fluência válida do prazo para incidência da multa, o excesso de execução, a necessidade de redução do valor executado, a impossibilidade de incidência…

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