Processo 0001108-62.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AR 0001108-62.2025.5.11.0000 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E EM EMPRESAS SIMILARES DE COMUNICACAO POSTAL E TELEGRAFICA DO AMAZONAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E EM EMPRESAS SIMILARES DE COMUNICACÃO POSTAL E TELEGRÁFICA DO AMAZONAS, de parte do Acórdão de Id 662161e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26033121013017700000015896496?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AADC. CUMULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade, sem autorizar a compensação entre as parcelas. A autora sustenta a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica (arts. 368 e 884 do Código Civil) e a existência de prova nova, consubstanciada em decisão da Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao pagamento cumulativo do AADC e do adicional de periculosidade, sem possibilidade de compensação, viola manifestamente os dispositivos do Código Civil que tratam da compensação e do enriquecimento sem causa; e (ii) definir se decisão judicial proferida em outra ação, que suspende a eficácia de ato normativo que embasou a decisão rescindenda, qualifica-se como prova nova para fins de corte rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação do AADC com o adicional de periculosidade não viola os artigos 368 e 884 do Código Civil, pois as parcelas possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos. Enquanto o AADC remunera o trabalho em condições mais desgastantes (atividade externa), o adicional de periculosidade compensa o risco à integridade física pelo uso de motocicleta, inexistindo identidade de verbas que autorize a compensação. A decisão rescindenda está em conformidade com tese vinculante firmada pelo TST em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema nº 15). 4. Decisão judicial posterior que suspende os efeitos de ato normativo constitui matéria de direito, e não "prova nova" na acepção do art. 966, VII, do CPC. O conceito de prova nova restringe-se a fato já existente à época da decisão rescindenda, mas que a parte ignorava ou não pôde utilizar, o que não é o caso dos autos. A coisa julgada material goza de proteção constitucional e não pode ser desconstituída por ulterior mudança na interpretação jurídica ou anulação de norma. 5. A ação rescisória não constitui sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa…
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