Processo 0001108-62.2026.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001108-62.2026.5.12.0012 RECLAMANTE: GERMANO PEREIRA NETO RECLAMADO: QUEIROZ MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4898d7e proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamante, ajuizou ação trabalhista contra as empresas Queiroz Montagem Industrial Ltda (CNPJ 49.583.911/0001-88), Lindner Techno Systems Eireli (CNPJ 03.852.406/0001-90) e Cooperativa Regional Agropecuaria de Campos Novos - Copercampos (CNPJ 83.158.824/0001-11). O processo tramita pelo rito sumaríssimo, com audiência inicial designada para o dia 13/08/2026, às 13h21min. Para viabilizar a citação da devedora principal, Queiroz Montagem Industrial Ltda, foi expedida a Carta Precatória Notificatória para a Comarca de Sorriso-MT. Contudo, trouxe a certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que a empresa não funciona mais no endereço indicado na petição inicial, sendo o local utilizado atualmente como dormitório de funcionários. A validade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No rito sumaríssimo, o artigo 852-B, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho impõe à parte autora o dever de indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo prevê o arquivamento da reclamação em caso de descumprimento. Diante do insucesso na localização da 1ª Reclamada e da proximidade do ato processual, a manutenção da audiência sem a citação da empregadora principal compromete a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro o prosseguimento do feito com a pauta atual e determino a intimação da parte autora para regularização do polo passivo. Retire-se o processo de pauta de audiências. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 5 dias, forneça o endereço atualizado e correto da 1ª Reclamada, Queiroz Montagem Industrial Ltda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com o fornecimento do endereço, expeça-se nova notificação ou carta precatória, conforme o caso, e designe-se nova data para audiência inicial. Caso a parte Reclamante não se manifeste no prazo assinado, venham os autos conclusos para extinção. JOACABA/SC, 29 de julho de 2026. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) JOACABA/SC, 29 de julho de 2026. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO PEREIRA NETO
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