Processo 0001108-65.2026.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001108-65.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE MARIA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae5888 proferida nos autos. DECISÃO UNIÃO FEDERAL (PGFN) requer a reconsideração da decisão do dia 27.7.2026, pelas razões que expõe. É o relatório. FUNDAMENTOS Pedido de reconsideração A parte-autora requer “[...] a reconsideração da decisão concessiva da tutela de urgência no tocante à abstenção da inscrição em dívida ativa da União (uma vez que regularmente inscrita anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória) e à emissão da respectiva certidão, especialmente ante a ausência de prejuízo para a parte autora”. Examino. Quanto à exigência de depósito prévio, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa independentemente de depósito garantidor. Para tanto, basta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tais requisitos foram fundamentadamente reconhecidos na decisão do dia 27.7.2026 e permanecem inalterados. Por outro lado, quanto à impossibilidade material de cumprir a ordem de abstenção de inscrição e à inadequação da ordem de exclusão neste momento processual, a prova documental juntada pela parte-ré (extrato serpro) comprova que o débito foi inscrito em dívida ativa em 5.8.2025. Trata-se de data anterior ao ajuizamento desta ação. Sendo a inscrição um ato pretérito e consolidado, a ordem de exclusão definitiva ou cancelamento do registro configura medida irreversível, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. Para garantir o resultado útil à parte-autora — obstar atos de execução e permitir a regularidade fiscal — é suficiente a manutenção da inscrição no sistema da dívida ativa sob a rubrica de "exigibilidade suspensa". Pelo exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração formulado pela parte-demandada para readequar o comando da tutela de urgência concedida dia 27.7.2026, desobrigando a parte-ré de promover a exclusão ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa já existente, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade do referido débito até a prolação da sentença. Fica assegurado à parte-autora o direito à emissão de “certidão positiva com efeitos de negativa”, desde que não existam outros débitos impeditivos não abarcados por esta lide. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRE JOSE MARIA, parte-autora, em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado pela parte-demandada para readequar o comando da tutela de urgência concedida dia 27.7.2026, desobrigando a parte-ré de promover a exclusão ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa já existente, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade do referido débito até a prolação da sentença. Fica assegurado à parte-autora o direito à emissão de “certidão positiva com efeitos de negativa”, desde que não existam outros débitos impeditivos não abarcados por esta lide. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2026. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE MARIA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.