Processo 0001108-65.2026.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001108-65.2026.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001108-65.2026.5.12.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE JOSE MARIA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae5888 proferida nos autos. DECISÃO   UNIÃO FEDERAL (PGFN) requer a reconsideração da decisão do dia 27.7.2026, pelas razões que expõe.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   Pedido de reconsideração   A parte-autora requer   “[...] a reconsideração da decisão concessiva da tutela de urgência no tocante à abstenção da inscrição em dívida ativa da União (uma vez que regularmente inscrita anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória) e à emissão da respectiva certidão, especialmente ante a ausência de prejuízo para a parte autora”.   Examino.   Quanto à exigência de depósito prévio, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa independentemente de depósito garantidor.   Para tanto, basta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Tais requisitos foram fundamentadamente reconhecidos na decisão do dia 27.7.2026 e permanecem inalterados.   Por outro lado, quanto à impossibilidade material de cumprir a ordem de abstenção de inscrição e à inadequação da ordem de exclusão neste momento processual, a prova documental juntada pela parte-ré (extrato serpro) comprova que o débito foi inscrito em dívida ativa em 5.8.2025.   Trata-se de data anterior ao ajuizamento desta ação.   Sendo a inscrição um ato pretérito e consolidado, a ordem de exclusão definitiva ou cancelamento do registro configura medida irreversível, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória.   Para garantir o resultado útil à parte-autora — obstar atos de execução e permitir a regularidade fiscal — é suficiente a manutenção da inscrição no sistema da dívida ativa sob a rubrica de "exigibilidade suspensa".   Pelo exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração formulado pela parte-demandada para readequar o comando da tutela de urgência concedida dia 27.7.2026, desobrigando a parte-ré de promover a exclusão ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa já existente, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade do referido débito até a prolação da sentença.   Fica assegurado à parte-autora o direito à emissão de “certidão positiva com efeitos de negativa”, desde que não existam outros débitos impeditivos não abarcados por esta lide.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ALEXANDRE JOSE MARIA, parte-autora, em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), parte-ré, conforme os fundamentos supra, DEFIRO EM PARTE o pedido de reconsideração formulado pela parte-demandada para readequar o comando da tutela de urgência concedida dia 27.7.2026, desobrigando a parte-ré de promover a exclusão ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa já existente, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade do referido débito até a prolação da sentença. Fica assegurado à parte-autora o direito à emissão de “certidão positiva com efeitos de negativa”, desde que não existam outros débitos impeditivos não abarcados por esta lide. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. RIO DO SUL/SC, 29 de julho de 2026. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE MARIA

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