Processo 0001108-69.2025.8.17.2320
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001108-69.2025.8.17.2320 AUTOR(A): T. Y. B. D. S. RÉU: T. M. D. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237092442, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO T. Y. B. D. S., representado por sua genitora, YASMIN STELA BARBOSA, ajuizou a presente ação de alimentos em face de T. M. D. S. M., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 214853050), a parte autora sustentou a existência de vínculo de parentesco e a necessidade de auxílio financeiro para o sustento do menor, pleiteando a fixação de alimentos no percentual de 19,76% do salário mínimo. Foram acostados documentos, tais como certidão de nascimento (ID 214853053) e procuração (ID 214853052). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 216703026), por meio da qual deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo vigente. O réu foi regularmente citado e intimado por meio de aplicativo de mensagens (ID 222197782), ocasião em que tomou ciência dos termos da demanda. Posteriormente, as partes apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial (ID 226237188), no qual pactuaram o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 24% do salário mínimo nacional, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se (ID 235960334) pela homologação do ajuste, por entender que o valor acordado preserva o sustento digno da criança e observa o binômio necessidade-possibilidade. FUNDAMENTAÇÃO O dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores constitui imposição legal e constitucional atribuída a ambos os genitores, conforme dispõem os artigos 229 da Constituição Federal; 1.566, inciso IV, e 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em análise, o vínculo de parentesco encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 214853053), tornando incontroversa a obrigação alimentar. A análise do mérito cede espaço à autonomia da vontade das partes, que optaram pela solução consensual ao firmarem o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 226237188). O ajuste, fixado em 24% do salário mínimo, mostra-se equilibrado e em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, uma vez que atende às necessidades presumidas do menor sem onerar excessivamente o alimentante. Ademais, a incidência do percentual sobre verbas como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias amplia a proteção ao alimentando. Não havendo indícios de vícios de consentimento e estando resguardados os interesses do menor, a homologação judicial se impõe para conferir ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, possibilitando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 515, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 226237188),…
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