Processo 0001108-71.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001108-71.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001108-71.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO MATEUS VIANA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9588f8c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFICIO A parte Autora, MARIA DO ROSARIO MATEUS VIANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), apresentou petição sob o ID 67309b2, noticiando o descumprimento parcial do acordo homologado em audiência (ID 6717484) pela Reclamada, INSTITUTO BRASIL LTDA - ME (CNPJ 08.416.703/0001-07). Segundo a Autora, a Reclamada não está efetuando os depósitos mensais de RS 800,00 na conta vinculada, conforme pactuado. Informou, ainda, que a Caixa Econômica Federal recusou o levantamento dos valores depositados, alegando falta de saldo disponível, apesar de o extrato de ID 5c1faa6 indicar a existência de RS 2.131,47. O exame do extrato analítico revela que a Autora possui registros de saques sob o código 60F, típicos da modalidade Saque-Aniversário. Nos termos do artigo 20-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, a opção pelo saque-aniversário impossibilita a movimentação do saldo da conta vinculada na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa ou rescisão indireta. Permanece apenas o direito ao saque da multa rescisória de 40%, conforme o artigo 20-A, parágrafo 1º, inciso II, da referida norma. Quanto aos depósitos mensais, os registros no extrato (ID 5c1faa6) demonstram recolhimentos de competências pretéritas (2021 e 2022) em valores diversos do montante de RS 800,00 estabelecido no termo de conciliação. Tal fato indica, em análise perfunctória, a inobservância da forma de pagamento acordada. A cláusula penal e a antecipação das parcelas vincendas são consequências diretas do inadimplemento, conforme a diretriz do artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, defiro os pedidos de esclarecimento junto à instituição financeira e de intimação da parte Ré para comprovação dos pagamentos. Por economia processual ATRIBUO FORÇA DE OFICIO ao presente, para determinar que a Caixa Econômica Federal, agência 2230, para que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo o exato motivo da negativa de liberação dos valores depositados na conta vinculada de MARIA DO ROSARIO MATEUS VIANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo se o impeditivo decorre exclusivamente da opção da trabalhadora pela modalidade Saque-Aniversário (Lei nº 13.932/2019) ou se há outro óbice técnico ou jurídico. Intime-se a Reclamada, INSTITUTO BRASIL LTDA - ME (CNPJ 08.416.703/0001-07), para que, no prazo de 5 dias, comprove o regular recolhimento dos depósitos de FGTS no valor de RS 800,00 mensais, na forma do acordo de ID 6717484 e despacho de ID b88e273, ou manifeste-se sobre a alegação de descumprimento, sob pena de execução imediata da cláusula penal de 50% e vencimento antecipado das parcelas restantes. Com a resposta da Caixa Econômica Federal ou o decurso do prazo da Reclamada, façam-se os autos conclusos para novas deliberações.             NATAL/RN, 28 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO MATEUS VIANA

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