Processo 0001108-76.2026.8.16.0149

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001108-76.2026.8.16.0149
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Salto do Lontra
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001108-76.2026.8.16.0149   Processo:   0001108-76.2026.8.16.0149 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho possessório Valor da Causa:   R$70.000,00 Polo Ativo(s):   ALANA VITÓRIA DE MELO DE CAMPOS representado(a) por FLÁVIA SANTOS DE MELO DE CAMPOS FLÁVIA SANTOS DE MELO DE CAMPOS Polo Passivo(s):   JOSÉ DE CAMPOS NELI MORAIS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido indenizatório e tutela provisória de urgência proposta por FLÁVIA SANTOS DE MELO DE CAMPOS e ALANA VITÓRIA DE MELO DE CAMPOS (representada por sua genitora) em face de JOSÉ DE CAMPOS e NOELI MORAIS (mov. 1.1). As autoras alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donas sobre o lote urbano 15, da quadra 01, com área de 433,00 metros quadrados, matriculado sob o número 14.639 no Registro de Imóveis (Salto do Lontra/PR). Afirmam que o terreno foi doado verbalmente pelos réus (genitores do falecido marido da primeira autora, Adilson de Campos) ao casal, que ali edificou a residência familiar e realizou benfeitorias. Relatam que, após o óbito de Adilson e de sua outra filha em trágico acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2025, os réus passaram a turbar a posse do bem, enviando-lhes notificação extrajudicial em 20/03/2026 com exigência de desocupação do imóvel no prazo de 30 dias e cobrança de aluguéis em atraso. O pedido liminar possessório das requerentes foi indeferido no mov. 7.1, ensejando a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov. 15.1). Citados por oficial de justiça (mov. 32.1 e 33.1), os réus apresentaram contestação cumulada com pedido de proteção possessória e indenização (mov. 37.1). Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre a causa de pedir e a pretensão possessória, bem como a ilegitimidade ativa da coautora menor de idade, Alana Vitória. No mérito, refutam a tese de doação verbal e sustentam que a ocupação do imóvel decorre de contrato de locação verbal ajustado com o filho falecido pelo valor mensal de R$ 700,00. Aduzem que, com o inadimplemento locatício verificado após o óbito do locatário em outubro de 2025, enviaram notificação para a desocupação voluntária ou regularização dos débitos. Por força do caráter dúplice das ações possessórias, formularam pedido liminar de reintegração de posse sobre o imóvel debatido, além de postularem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para análise dos pleitos formulados pelos réus. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça aos Réus O benefício da gratuidade de justiça é destinado àquelas pessoas desprovidas de recursos, que, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumida verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), o Juiz deve determinar que a parte comprove a alegada situação se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício…

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