Processo 0001108-77.2025.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001108-77.2025.5.08.0119 RECORRENTE: JAFSON LUIZ CARDOSO PAIVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JAFSON LUIZ CARDOSO PAIVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a03f539 proferida nos autos. ROT 0001108-77.2025.5.08.0119 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente: Advogado(s): 2. AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrente: Advogado(s): 3. BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido: Advogado(s): JAFSON LUIZ CARDOSO PAIVA BRUNO SOUZA PEREIRA (PA36991) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 878f85f,d2bb633,fa6969f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f8d0262). Representação processual regular (Id 36cc0cb,e03b989,bbf402d,76bb7a4,949c00e,2bf0669). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. 40d2de8), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Ids. 0508519; fc20bda. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As reclamadas arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alegam que o acórdão afronta o art. 93, IX, da CF, porque incorreu em omissão quanto à demonstração "dos requisitos previstos nos incisos I a IV do §2º do art. 791-A da CLT". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal Neste sentido, entendo que o percentual de 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais, aos patronos do autor e das reclamadas, mostra-se compatível e adequado aos termos da demanda. A recorrente não interpôs embargos de declaração. Examino. A recorrente não interpôs embargos de declaração, portanto, seu recurso não contém indicação do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e, consequentemente, o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei nº 5889/1973. Recorrem as reclamadas do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de supressão da pausa prevista na NR-31. A decisão regional se manifestou: A Norma Regulamentadora 31 - NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde relacionada ao…
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