Processo 0001108-82.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001108-82.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: ANGELA MARIA GOMES RECLAMADO: MT ESTOFAMENTOS PARA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a92105 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista Ord0001108-82.2025.5.17.0101 Reclamante: Angela Maria Gomes Reclamado: MT Estofamentos Para Veículos Ltda e M T Couros e Acessó rios Para Veiculos Ltda-ME Rito Ordinário S E N T E N Ç A I - Adicional de insalubridade 1 A reclamante alega que foi contratada em 06 de junho de 2019, para exercer a função de auxiliar de limpeza. Acresce que a extinção contratual por demissão ocorreu em 05 de março de 2025, quando recebia R$2.585,47. Pondera que sempre trabalhou exposta à ação de agentes nocivos e que o adicional de insalubridade somente foi pago a partir de novembro/2024. Pede pagamento de adicional de insalubridade anterior a novembro/2024. A reclamada nega exposição a agentes nocivos e diz que o adicional foi pago por mera liberalidade. 2 Veio o laudo Id 7973e7c. O perito realizou entrevistas e análise detalhada da documentação, para aferir exposição a agentes químicos e biológicos. As condições foram consideradas salubres em relação à exposição de agentes químicos. Entretanto, em relação aos agentes biológicos, o perito detectou que a reclamante permaneceu habitualmente exposta nas atividades de higienização diária dos sanitários de uso coletivo. Acresceu que há 6 banheiros e ao todo 6 vasos sanitários e a reclamante era responsável pela limpeza, higienização e remoção de resíduos destes ambientes. Consta no laudo: Cumpre destacar que a caracterização da insalubridade nas atividades de higienização de sanitários não depende de se tratar de sanitário aberto ao público externo, sendo suficiente que se trate de instalação sanitária de uso coletivo com circulação significativa de pessoas. No caso em análise, os sanitários eram utilizados por quantitativo expressivo de trabalhadores, variando, conforme documentação apresentada pela reclamada MT Couros (GFIPs), entre 49 e 81 empregados no período analisado, o que caracteriza uso coletivo com grande circulação de usuários. A higienização desses ambientes implica contato com resíduos orgânicos e materiais potencialmente contaminados, característicos de sanitários de uso coletivo, bem como com lixo proveniente dessas instalações, situação que, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448 do TST, equipara-se às atividades relacionadas à coleta de lixo urbano, previstas no Anexo 14 da NR 15. Cumpre destacar ainda que a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos está diretamente relacionada à natureza da atividade desenvolvida, não sendo eliminada por medidas de organização do trabalho ou controle ambiental. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), tais como luvas, botas ou máscaras, pode atenuar a exposição, mas não neutraliza completamente o risco biológico, considerando as múltiplas vias possíveis de contaminação, como cutânea, respiratória, oral, parenteral ou por contato com mucosas. Diante do exposto, considerando a natureza das atividades desempenhadas, a habitualidade da exposição e o tipo de agente biológico presente, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante caracterizam condição de insalubridade em grau…
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