Processo 0001108-88.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001108-88.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001108-88.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: YASSER EDUARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DIWAL SERVICOS COMERCIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6458eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT (Rito Sumaríssimo). DIFERENÇA DE PISO SALARIAL Reclama o Autor diferença do piso salarial com base na norma coletiva juntada com a inicial. Segundo a contestação e documentos da relação empregatícia juntados, ele foi contratado e de fato estava sujeito a uma jornada mensal de 180 horas sendo 6 horas diárias, o que justifica a diferença salarial a menor. Com razão a defesa, uma vez que restou comprovada a observância do piso salarial levando em conta 180 horas mensais. Rejeita-se.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Reclama o Autor o pagamento do adicional de periculosidade. Restou incontroverso que ele era promotor de vendas laborando diariamente no interior de vários mercados e supermercados, deslocando-se, de um mercado para o outro, com sua motocicleta. A Ré por sua vez, nega o direito aduzindo que o uso da motocicleta não seria necessário uma vez que poderia se deslocar utilizando outro tipo de transporte, como o transporte público. A Portaria MTE n. 2021/2025 confirmou a NR-16, relativamente ao Anexo V, no sentido de reconhecer o adicional de periculosidade para os empregados que fazem uso de motocicleta. Segundo a Portaria, o requisito é o uso habitual da motocicleta. Nos autos ficou configurada tal situação, tanto que nos documentos juntados com a defesa consta uma planilha de despesas de locação(da motocicleta), e despesas de combustível, o que comprova a habitualidade da utilização. Dessa forma, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o contrato, com reflexos no 13º salário, nas férias com 1/3, FGTS com 40% e no aviso prévio.     BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §§3º e 4º, da CLT: “§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” A redação do par. 4º foi extraída do próprio texto constitucional, uma vez que segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos que “[...] comprovarem insuficiência de recursos”.    No caso dos autos os documentos comprovam que o Autor recebia abaixo do limite legal acima indicado, fazendo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da lei reformista n. 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.17, foi criado o art. 791-A da CLT, que estabelece, no âmbito do processo do trabalho, os honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados