Processo 0001108-94.2023.5.11.0012
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001108-94.2023.5.11.0012 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 69d061b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26042508480845800000016026792 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão que reconheceu a legitimidade ativa de sindicato, afastou litispendência, deferiu adicional de transferência e parcelas vincendas, fixou abrangência territorial da decisão e concedeu justiça gratuita ao ente sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto a (i) legitimidade ativa do sindicato; (ii) litispendência e coisa julgada; (iii) adicional de transferência e parcelas vincendas; (iv) limites territoriais da decisão; e (v) concessão de justiça gratuita ao sindicato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vícios nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma expressa todos os pontos suscitados. 4. A legitimidade do sindicato foi reconhecida com base no art. 8º, III, da CF/1988 e na jurisprudência do STF, que admite substituição processual ampla. 5. Não há litispendência entre ação coletiva e ações individuais, diante da ausência de identidade de partes e da aplicação do art. 104 do CDC. 6. O adicional de transferência foi deferido com base na prova dos autos e no art. 469, § 3º, da CLT, sendo devidas também parcelas vincendas enquanto persistir a condição fática. 7. A limitação territorial foi afastada com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da restrição territorial da coisa julgada em ação coletiva pelo STF. 8. A concessão de justiça gratuita ao sindicato foi fundamentada na legislação aplicável e na sua atuação como substituto processual. 9. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. O sindicato possui legitimidade ampla para atuar como substituto processual em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 897-A, art. 469, § 3º; CPC, art. 1.022, art. 337, § 2º; CDC, art. 104; Lei nº 5.584/1970, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823), Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado; STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1075), Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente,…
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