Processo 0001108-95.2019.8.27.2742

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001108-95.2019.8.27.2742
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001108-95.2019.8.27.2742/TO APELANTE : MARIA ELDA AGUIAR DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por  MARIA ELDA AGUIAR DE ABREU  contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível (Evento 132), nos autos da Ação de Conhecimento nº  0001108-95.2019.8.27.2742 , ajuizada em desfavor do  BANCO DO BRASIL S/A . A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado singular fundamentou sua decisão nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas nº 1.150 e nº 1.387), fixando como termo inicial do prazo prescricional decenal a data em que a autora realizou o saque integral de sua conta PASEP por motivo de aposentadoria, em  08 de março de 1995 . Em suas razões recursais (Evento 137), a apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição. Defende a aplicação da teoria da actio nata  em sua vertente subjetiva, argumentando que o prazo prescricional somente teria se iniciado com a sua ciência inequívoca da lesão, o que alega ter ocorrido apenas em  07 de maio de 2019 , quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens da conta. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, com o afastamento da prejudicial de mérito e o retorno dos autos à origem para regular instrução. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 145), nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, inexistindo violação do princípio da colegialidade, uma vez que se revela manifestamente improcedente e contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, cuja observância é obrigatória pelas instâncias ordinárias (art. 927, III, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da prejudicial de mérito, que se confunde com a própria matéria de fundo da apelação. A matéria controvertida devolvida a esta análise está restrita a reexaminar a prejudicial de mérito acolhida na origem, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O cerne do dissenso reside, portanto, na definição do correto termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. A apelante sustenta, em suma, que o prazo prescricional somente teria iniciado seu curso em 07 de maio de 2019, data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, momento em que, segundo alega, tomou ciência inequívoca da lesão a seu direito. Pugna, assim, pela aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A tese recursal, contudo, não merece prosperar, e a sentença de primeiro grau se mostra irretocável ao aplicar, com precisão, o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior. Como é cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 , pacificou o entendimento de que a pretensão de…

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