Processo 0001108-95.2025.5.20.0005
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001108-95.2025.5.20.0005 RECORRENTE: LUCIANA SANTOS ALMEIDA LINS RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f05cf8 proferida nos autos. RORSum 0001108-95.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA SANTOS ALMEIDA LINS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 089c85b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4c6021c). Representação processual regular (Id e714547, cc34bd9 ). Isento de preparo (artigos 899, §10º da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Demandada em face do Acórdão Regional no que atine à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pontua que "O E. acórdão regional ao reformar a sentença de primeiro grau para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, incorreu em violação direta e literal aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal Regional fundamentou a condenação na premissa de que a interrupção do processo seletivo, após a realização de exame médico e entrega de documentos, configuraria ato ilícito por "sinalizar" a admissão. Contudo, a literalidade do art. 186 do Código Civil exige, para a configuração do dever de reparar, a ocorrência de uma ação ou omissão voluntária que viole direito e cause dano. No caso em tela, a Recorrente agiu no estrito exercício de seu poder diretivo e autonomia privada. ". Obtempera que "A r. decisão recorrida baseou-se no fato de a plataforma de recrutamento indicar o status de "Assinatura do contrato - em espera". Entretanto, a prova documental e testemunhal confirmou que a Reclamante tinha plena ciência de que sua aprovação resultaria apenas na inclusão em um cadastro de reserva (Banco de Talentos). A própria…
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