Processo 0001109-04.2023.8.17.2230
TJPE • Averiguação de Paternidade
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001109-04.2023.8.17.2230 REQUERENTE: R. M. D. S. REQUERIDO(A): J. F. S. D. M. SENTENÇA Vistos. RUAN VINÍCIUS DA SILVA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, R. M. D. S., ambos qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS em face de J. F. S. D. M. (inicialmente identificado apenas pelo prenome e alcunha "Blackout"), igualmente qualificado. Em sua peça exordial (ID 134226581), a parte autora alegou ter mantido relacionamento afetivo com o requerido pelo período de dois meses, o que resultou no nascimento do requerente em 20/04/2023. Afirmou que o demandado se esquiva do reconhecimento da paternidade e não contribui para o sustento do filho, apesar de exercer atividade remunerada como mecânico. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela realização de exame de DNA; pela declaração da paternidade com a consequente retificação do registro civil para inclusão do patronímico paterno; e pela condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Pela decisão de ID 134261144, foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação. O réu foi regularmente citado e intimado via aplicativo de mensagens (ID 137412225), ocasião em que sua identificação civil foi corrigida para J. F. S. D. M., conforme a CNH anexada pelo oficial de justiça (ID 137413938). Realizada audiência de conciliação (ID 144031483), esta restou infrutífera. Naquela oportunidade, o requerido compareceu desacompanhado de advogado e não apresentou contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, operando-se os efeitos da revelia, ressalvada a indisponibilidade do direito discutido (Art. 345, II, do CPC). O Ministério Público manifestou-se inicialmente no ID 153382784. Diante da hipossuficiência das partes, houve tentativa de realização do exame pela Defensoria Pública, restando infrutífera (ID 182692465). Sobreveio despacho determinando o rateio das custas periciais (ID 209774129). O laudo pericial de DNA foi acostado no ID 216380783, com resultado positivo para a paternidade biológica (99,9999%). Instadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 221422302), a parte autora ratificou o interesse no prosseguimento (ID 224268954), enquanto o requerido, embora tenha constituído patrono particular (ID 198851471), não impugnou o resultado da perícia. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 234346242), opinando pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Passo à decisão. O processo cumpriu todas as formalidades legais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que o réu, embora citado para a audiência e advertido do prazo para contestar (Art. 335, I, do CPC), quedou-se inerte quanto à apresentação de defesa escrita, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia (Art. 344 do CPC). No entanto, por se tratar de direito indisponível (filiação), a revelia não induz a presunção absoluta de veracidade quanto à paternidade, exigindo-se a prova técnica, a qual foi devidamente produzida. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na verificação da paternidade biológica de J. F. S. D. M. em relação ao menor Ruan Vinícius da Silva e na fixação da obrigação…
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