Processo 0001109-10.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001109-10.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: VANESSA JUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOP LYNE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f1697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autora Vanessa Justo de Oliveira, como primeira ré Top Lyne Serviços Ltda. e como segunda ré Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, resolvo, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito: -Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela segunda ré; -Reconhecer a validade da notificação da Primeira Reclamada; - Não conhecer da contestação apresentada pela primeira ré (ID. cb8496d), por considerar preclusa e, no mérito, - Decretar revelia e confissão ficta da primeira ré; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Top Lyne Serviços Ltda., para condenar tal empresa ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de dar: III.1. Comprovar nos autos o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas à autora nos meses de fevereiro a abril de 2025, sobre saldo de salário e décimo terceiro proporcional do ano 2025 deferidos à autora, bem como a comprovar nos autos o recolhimento da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de execução do valor da obrigação e recolhimento na conta vinculada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória, conforme art. 26-a da Lei 8036/1990, e tese vinculante do TST constante do Tema 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III.2. Entregar à autora as guias para sua habilitação ao programa do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação para este fim, observando as diretrizes e cominações fixadas no item II.2.7 da fundamentação supra; III.3. Pagar à autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação para este fim, as seguintes verbas: III.3.1. Gratificação de supervisão proporcional, no valor de R$ 112,81, conforme diretrizes fixadas no item II.2.4 da fundamentação supra; III.3.2. Gratificação de preposto proporcional, no valor de R$ 27,73, conforme diretrizes fixadas no item II.2.4 da fundamentação supra; III.3.3. Tíquete/ vale-alimentação, no valor de R$ 120,86, conforme diretrizes fixadas no item II.2.4 da fundamentação supra; III.3.4. Saldo de salário de 7 dias, referente ao mês de maio de 2025; III.3.5. 13º salário proporcional do ano de 2025, à razão de 4/12 avos; III.3.6. Férias integrais simples, do período de 29.07.2023 a 28.07.2024, acrescidas de 1/3; III.3.7. Férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 29.07.2024 a 07.05.2025, à razão de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional; III.3.8. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 3.746,74. II.4.Decido, ainda, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em face da segunda ré, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, para reconhecer sua responsabilidade subsidiaria pela satisfação dos direitos a que a primeira ré foi condenada a…
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