Processo 0001109-11.2024.5.20.0007
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001109-11.2024.5.20.0007 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) Destinatário(a): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001109-11.2024.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face de acórdão que, negando provimento ao seu recurso ordinário, manteve a improcedência do pleito de abstenção de alteração da escala de trabalho (de 24x72 para 12x36 horas). O embargante alega omissão e contradição no julgado, apontando violação a dispositivos da Constituição e da CLT, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) se o acórdão embargado, ao validar a alteração da jornada de trabalho, incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do direito ao acúmulo de cargos (art. 37, XVI, CF), da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT) e das normas de jornada e descanso (arts. 59-A, 66 e 67 da CLT); (ii) se a via dos embargos declaratórios é adequada para a rediscussão do mérito da causa; e (iii) qual o alcance processual dos embargos opostos com o fito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do mérito do julgado, mas sim para sanar os vícios taxativamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A pretensão de reexame da matéria, por mero inconformismo com o resultado desfavorável, revela-se incompatível com a natureza deste instrumento processual. 4. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que, de forma explícita e fundamentada, analisa todas as teses recursais, ponderando que o direito à acumulação de cargos e à manutenção das condições contratuais cede ao jus variandi do empregador público quando a alteração da jornada é motivada pela supremacia do interesse público e por critérios técnicos de segurança e saúde. 5. A oposição de embargos com o propósito de prequestionamento, ainda que rejeitados por ausência de vício, atende à exigência processual, considerando-se a matéria prequestionada para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se à correção dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Inexiste omissão em acórdão que analisa expressamente as teses de…
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