Processo 0001109-16.2025.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001109-16.2025.5.07.0014 REQUERENTE: ALEXANDRE DIAS MARTINS REQUERIDO: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58c831 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente cumprimento provisório de sentença foi suspenso em razão da suspensão do processo principal nº 0000557-85.2024.5.07.0014, determinada em virtude da controvérsia submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Certifico, ainda, que, em consulta aos autos principais, verifica-se que, por decisão de Id 892a2c7, proferida pela Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque nos autos principais nº 0000557-85.2024.5.07.0014, foi determinado o imediato encerramento do estado de sobrestamento do feito, ao fundamento de que a controvérsia nele deduzida não se subsume à matéria objeto do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, determinando-se o retorno do processo ao seu trâmite regular. Certifico, também, que o processo principal encontra-se em tramitação perante o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em fase de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Certifico, por fim, que constam dos autos os cálculos de liquidação de sentença de Id db98f97, apresentados pelo reclamante. Nesta data, 22 de junho de 2026, eu, ROSANNA DE MOURA BARROS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra e a superveniência da decisão de Id 892a2c7, proferida nos autos principais nº 0000557-85.2024.5.07.0014, revogo a suspensão anteriormente determinada nestes autos. Ante o noticiado na certidão supra, fica(m) notificada(s) a(s) reclamada(s) CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. para, querendo, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de Id db98f97, com a indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, a qual deverá ser acompanhada dos cálculos completos com os valores que entendem devidos, apresentados por meio de relatório tipo "pdf" emitido pelo PJe-Calc, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo supra, com ou sem impugnação, voltem os autos conclusos. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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